# Registro público: STJ — 1707164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 608a6ca42ef71fdee9ee85c57bfeaa15134aae35dbdd88a878fc8373f95cc32d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824859
- **Número de registro na fonte:** 202001264950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES.
REMUNERAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. FIXAÇÃO DE PREÇO. COMPETÊNCIA DAS
TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES A MAIOR PAGOS NO
CURSO DA AÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA
INICIAL. NECESSIDADE. OMISSÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO À
ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A definição da competência interna dos órgãos julgadores que
integram o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 9º do
RISTJ, dá-se em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a natureza da discussão jurídica debatida na demanda
envolve aspectos relacionados à execução do serviço público, à
interpretação da legislação aplicável à concessão do serviço público
e dos atos normativos editados pela agências reguladoras competentes
sobre o uso compartilhado de infraestrutura entre os setores de
energia elétrica e telecomunicações, bem como dos contratos de
concessão que foram celebrados entre o poder público e as partes
litigantes, o que evidencia a competência das turmas que integram a
Primeira Seção do STJ para o julgamento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, embora provocado a tanto, não esclareceu sua
compreensão acerca da necessidade de interpretação
lógico-sistemática dos pedidos, a fim de verificar se a restituição
dos pagamentos feitos no curso da ação, em valor superior ao fixado
na sentença, estaria contida na pretensão inicial.
- **Item 4 (texto oficial):** A omissão é relevante, apta a, em tese, levar à reforma do
julgado e inviabiliza a discussão direta da matéria por esta Corte.
A apreciação do mérito dessa alegação, porém, compete à origem, nada
tendo sido sustentado sobre esse aspecto na decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE POSTES.
REMUNERAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIAS. FIXAÇÃO DE PREÇO. COMPETÊNCIA DAS
TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES A MAIOR PAGOS NO
CURSO DA AÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA
INICIAL. NECESSIDADE. OMISSÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO À
ORIGEM.
1. A definição da competência interna dos órgãos julgadores que
integram o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 9º do
RISTJ, dá-se em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
2. No caso, a natureza da discussão jurídica debatida na demanda
envolve aspectos relacionados à execução do serviço público, à
interpretação da legislação aplicável à concessão do serviço público
e dos atos normativos editados pela agências reguladoras competentes
sobre o uso compartilhado de infraestrutura entre os setores de
energia elétrica e telecomunicações, bem como dos contratos de
concessão que foram celebrados entre o poder público e as partes
litigantes, o que evidencia a competência das turmas que integram a
Primeira Seção do STJ para o julgamento do recurso.
3. O acórdão recorrido, embora provocado a tanto, não esclareceu sua
compreensão acerca da necessidade de interpretação
lógico-sistemática dos pedidos, a fim de verificar se a restituição
dos pagamentos feitos no curso da ação, em valor superior ao fixado
na sentença, estaria contida na pretensão inicial.
4. A omissão é relevante, apta a, em tese, levar à reforma do
julgado e inviabiliza a discussão direta da matéria por esta Corte.
A apreciação do mérito dessa alegação, porém, compete à origem, nada
tendo sido sustentado sobre esse aspecto na decisão agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMAS RELATIVOS À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COMPETÊNCIA
DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ)
   STJ - <<CC 177911>>-DF,
         <<CC 178439>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agências reguladoras: quem fiscaliza energia e telefonia](https://wikijuridica.com.br/glossario/agencia-reguladora/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As agências reguladoras são autarquias, ou seja, entidades da administração indireta com personalidade jurídica própria, patrimônio e receita distintos do ente que as criou. O que as diferencia das autarquias comuns é o chamado regime especial: dirigentes com mandato fixo, só removíveis nas hipóteses previstas em lei, o que busca blindar a agência de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Natureza jurídica: autarquia em regime especial

- **Âncoras documentais:** agencias, reguladoras
- **SHA-256 do HTML autoral:** ef1e29ff7da58a7a577f81f6bcba03729f75ec5b242cd4d4f4eb0b4edc3af2b1
- **SHA-256 do registro documental:** 608a6ca42ef71fdee9ee85c57bfeaa15134aae35dbdd88a878fc8373f95cc32d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagencia-reguladora%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 608a6ca42ef71fdee9ee85c57bfeaa15134aae35dbdd88a878fc8373f95cc32d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

