{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123882,"origem":"stj","sha256_origem":"72695791a32e88ae476b21d1ead7c3ef729d30728974dd5a3156f28551b1d03e","registro_original":{"id_fonte":"948879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2590287","numero_registro":"202400829341","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. MULTA POR\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\" do\nart. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a\nimprocedência de ação de indenização por danos morais proposta por\nadquirente de imóvel contra construtora, sob alegação de propaganda\nenganosa e falta de informação adequada sobre divergências entre o\nimóvel decorado anunciado e o efetivamente entregue.\n2. O acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido,\nconsiderando que as fotografias apresentadas pela autora não\nsustentavam suas alegações, além de terem sido utilizadas em outros\nprocessos, o que configurou litigância de má-fé, aplicando multa de\n9% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II, e\n81, caput, do CPC.\n3. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados,\nsendo aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no\nart. 1.026, § 2º, do CPC, por serem considerados manifestamente\nprotelatórios.\n4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a entrega do imóvel\ndiverso do decorado anunciado configura propaganda enganosa e\nviolação ao regime de vinculação da oferta; e (II) saber se a\naplicação de multa por embargos de declaração foi adequada,\nconsiderando a alegação de que os embargos visavam ao\nprequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter\nprotelatório.\n5. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido sobre\na entrega do imóvel diverso do decorado anunciado e a configuração\nde propaganda enganosa não é cognoscível em recurso especial, por\ndemandar revolvimento do conjunto fático-probatório e exame de\ncláusulas contratuais, vedados pela Súmula 7 do STJ.\n6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC\npressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente\nprotelatórios, o que não se verifica quando opostos com o objetivo\nde prequestionar matéria relevante para instâncias superiores,\nconforme jurisprudência consolidada na Súmula 98 do STJ.\n7. No caso, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta\nda recorrente, justificando o afastamento da multa imposta com\nfundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.\n8.  Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para afastar a multa\nprevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 INC:00002 ART:00081 ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA - EMBARGOS DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2637179>>-MG, <<AREsp 2759445>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2185786>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9ddcb53cefa5371565750e625ace00a906aa24410cf10a74810bef8ac9a3c02a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"72695791a32e88ae476b21d1ead7c3ef729d30728974dd5a3156f28551b1d03e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
