{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123886,"origem":"stj","sha256_origem":"e03a1a9f62edc77e6f53024af5f8ba72aab12fe2b13ac8d49b9d84adacd39819","registro_original":{"id_fonte":"948883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2691638","numero_registro":"202402576078","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\nJULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONCLUSÃO DE QUE A PARTE NÃO SE\nDESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.\nRETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.\nAGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Configura-se cerceamento de defesa quando há julgamento\nantecipado da lide e a ação é julgada improcedente, por falta de\nprova, justamente em desfavor da parte que requerera produção de\nprovas, recusada pelo julgador.\n2. No caso em liça, o Tribunal de Justiça indeferiu a dilação\nprobatória pretendida pelo ora agravante - réu na ação monitória -,\nsendo que a sentença julgou antecipadamente a lide, concluindo que o\ndemandado não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações de\nagiotagem. Evidente, pois, a violação ao art. 330, I, do CPC, em\nface do indevido julgamento antecipado da lide, que acarretou o\ncerceamento de defesa em desfavor do ora recorrente.\n3. Reconhecida a violação ao art. 330, I, do CPC, devem ser anulados\ntodos os atos decisórios proferidos após o requerimento de provas,\ndeterminando-se o retorno dos autos à instância a quo, para que\naprecie o referido requerimento.\n4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00330 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA -\nCERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1493745>>-SC, <<REsp 1554361>>-GO,\n         <<REsp 1331222>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"541f24a7d1f44d7f815ac0cf63a4c479a11ad0ebb397ac52910166d29d57c005","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e03a1a9f62edc77e6f53024af5f8ba72aab12fe2b13ac8d49b9d84adacd39819","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
