{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12389,"origem":"stj","sha256_origem":"7c2457bd7d4a72f267c36538cb4cac3bc3f6583c7fc388b11018411fab73cdca","registro_original":{"id_fonte":"000824875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038454","numero_registro":"202103875869","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE\nSENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO\nPRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.\nREVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo\nDistrito Federal contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF\nque, em cumprimento de sentença proposto por Regina Célia Gonçalves\nSinelson (proc. 0704606- 09.2020.8.07.0018), rejeitou a impugnação.\n2. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, \"em conformidade com as\nSúmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a\nFazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em\njulgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação\nde execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo\nprescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois\nanos e meio, a partir do último ato processual da causa\ninterruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32,\nresguardado o prazo mínimo de cinco anos\" (EREsp 1.121.138/RS, Rel.\nMinistro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019).\n3. No caso, o Tribunal de origem, ao decidir que, \"o  cumprimento\ncoletivo de sentença ainda não foi finalizado e que a\nagravada/embargada propôs o cumprimento individual após decisão\nproferida no referido processo, que oportunizou a distribuição\naleatória dos pedidos (11/7/2020), não ocorreu a prescrição.\", o\nTribunal de origem não violou os arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32\ne 219 do CPC/73. Muito pelo contrário, decidiu a causa em\nconformidade com a jurisprudência dominante do STJ.\n4. Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o\nexame pormenorizado das provas dos autos. Nesse contexto,\nconsiderando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial,\nos argumentos utilizados pela parte recorrente quanto à ocorrência\nda prescrição somente poderiam ter sua procedência verificada\nmediante reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de\nalcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos\nautos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO COLETIVA - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1121138>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1966838>>-DF\n(PRESCRIÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1957753>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"76340ced9173d036a216ca638f8daa2c04957a8a64cb3c32dc6af2f1e7cf35ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
