# Registro público: STJ — 2038454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c2457bd7d4a72f267c36538cb4cac3bc3f6583c7fc388b11018411fab73cdca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824875
- **Número de registro na fonte:** 202103875869
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo
Distrito Federal contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
que, em cumprimento de sentença proposto por Regina Célia Gonçalves
Sinelson (proc. 0704606- 09.2020.8.07.0018), rejeitou a impugnação.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "em conformidade com as
Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a
Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em
julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação
de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo
prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois
anos e meio, a partir do último ato processual da causa
interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32,
resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, ao decidir que, "o  cumprimento
coletivo de sentença ainda não foi finalizado e que a
agravada/embargada propôs o cumprimento individual após decisão
proferida no referido processo, que oportunizou a distribuição
aleatória dos pedidos (11/7/2020), não ocorreu a prescrição.", o
Tribunal de origem não violou os arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32
e 219 do CPC/73. Muito pelo contrário, decidiu a causa em
conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o
exame pormenorizado das provas dos autos. Nesse contexto,
considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial,
os argumentos utilizados pela parte recorrente quanto à ocorrência
da prescrição somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo
Distrito Federal contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
que, em cumprimento de sentença proposto por Regina Célia Gonçalves
Sinelson (proc. 0704606- 09.2020.8.07.0018), rejeitou a impugnação.
2. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "em conformidade com as
Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a
Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em
julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação
de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo
prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois
anos e meio, a partir do último ato processual da causa
interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32,
resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019).
3. No caso, o Tribunal de origem, ao decidir que, "o  cumprimento
coletivo de sentença ainda não foi finalizado e que a
agravada/embargada propôs o cumprimento individual após decisão
proferida no referido processo, que oportunizou a distribuição
aleatória dos pedidos (11/7/2020), não ocorreu a prescrição.", o
Tribunal de origem não violou os arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/32
e 219 do CPC/73. Muito pelo contrário, decidiu a causa em
conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.
4. Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o
exame pormenorizado das provas dos autos. Nesse contexto,
considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial,
os argumentos utilizados pela parte recorrente quanto à ocorrência
da prescrição somente poderiam ter sua procedência verificada
mediante reexame de matéria fática, não cabendo ao STJ, a fim de
alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos
autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO COLETIVA - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1121138>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1966838>>-DF
(PRESCRIÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957753>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2586604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116397/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1970476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2168561](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37456/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7c2457bd7d4a72f267c36538cb4cac3bc3f6583c7fc388b11018411fab73cdca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7c2457bd7d4a72f267c36538cb4cac3bc3f6583c7fc388b11018411fab73cdca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

