# Registro público: STJ — 2812653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c9449b157d5fcc8078e8a85ae2f6dc0b3dc8d6057fd692bd3346de67be9180c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948888
- **Número de registro na fonte:** 202404396817
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. VALIDADE DO CDI COMO ÍNDICE REFERENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão da gratuidade de justiça ao garantidor solidário foi
correta, considerando sua condição econômica de beneficiário de
aposentadoria inferior a três salários mínimos e a presunção de
insuficiência prevista no art. 99, §2º, do CPC, não havendo prova
inequívoca de capacidade financeira para elidir tal presunção.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor em operações financeiras destinadas ao
incremento da atividade econômica empresarial, pois a tomadora do
crédito não é considerada destinatária final do serviço bancário,
mas utiliza o recurso como insumo para sua atividade produtiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige comprovação de
vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, não
podendo ser presumida. No caso, não houve demonstração de
hipossuficiência do garantidor solidário, principal favorecido pela
expansão nacional da pessoa jurídica .
- **Item 4 (texto oficial):** A utilização do CDI como índice referencial para os encargos
financeiros em contratos bancários é válida, desde que a somatória
dos encargos não se revele abusiva. No caso, não foi comprovada o
caráter abusivo dos encargos contratados, nem evidenciada
discrepância relevante entre a taxa aplicada e as médias de mercado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial do primeiro agravante parcialmente
provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Agravo em recurso especial do segundo agravante não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. VALIDADE DO CDI COMO ÍNDICE REFERENCIAL.
1. A concessão da gratuidade de justiça ao garantidor solidário foi
correta, considerando sua condição econômica de beneficiário de
aposentadoria inferior a três salários mínimos e a presunção de
insuficiência prevista no art. 99, §2º, do CPC, não havendo prova
inequívoca de capacidade financeira para elidir tal presunção.
2. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor em operações financeiras destinadas ao
incremento da atividade econômica empresarial, pois a tomadora do
crédito não é considerada destinatária final do serviço bancário,
mas utiliza o recurso como insumo para sua atividade produtiva.
3. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige comprovação de
vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, não
podendo ser presumida. No caso, não houve demonstração de
hipossuficiência do garantidor solidário, principal favorecido pela
expansão nacional da pessoa jurídica .
4. A utilização do CDI como índice referencial para os encargos
financeiros em contratos bancários é válida, desde que a somatória
dos encargos não se revele abusiva. No caso, não foi comprovada o
caráter abusivo dos encargos contratados, nem evidenciada
discrepância relevante entre a taxa aplicada e as médias de mercado.
5. Agravo em recurso especial do primeiro agravante parcialmente
provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Agravo em recurso especial do segundo agravante não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - PESSOA JURÍDICA - FOMENTO DE ATIVIDADE
EMPRESARIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<REsp 2001086>>-MT
(REMUNERAÇÃO DO CAPITA - ÍNDICE - CERTIFICADO DE DEPÓSITO
INTERBANCÁRIO - CDI)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1970415>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00099 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3166849](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153850/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2243438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153185/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2962732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125506/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.053.754 do STJ: teoria finalista mitigada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2053754/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos a título material ou moral não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930707, publicado pelo tribunal em 21 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.053.754, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** finalista, mitigada, teoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2b7212f6c459d17ab2ec4a7f19001340b142696706ac23f7bda86adadc19b812
- **SHA-256 do registro documental:** 9c9449b157d5fcc8078e8a85ae2f6dc0b3dc8d6057fd692bd3346de67be9180c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2053754%2F)

### [REsp 2.097.776 do STJ: justiça gratuita para pessoa jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2097776/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2097776%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2812653 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c9449b157d5fcc8078e8a85ae2f6dc0b3dc8d6057fd692bd3346de67be9180c
- **SHA-256 do comentário:** 06e93fddc02d8bb296b1ce86d88fd14994392437ec0815b0b324479c34069154
