# Registro público: STJ — 2813844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abb33aa3d3a81415357586c1692cc9e5e5a85c17e29685781142f995169d9f43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948889
- **Número de registro na fonte:** 202404702054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE
CAPITAL INTEGRALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é possível a
incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores
a serem restituídos a cooperado desligado de sociedade cooperativa
de crédito, considerando a natureza não lucrativa das cooperativas e
as disposições legais e estatutárias aplicáveis.
- **Item 2 (texto oficial):** A correção monetária e os juros moratórios não configuram lucro,
remuneração ou vantagem patrimonial, mas instrumentos de
recomposição do valor da moeda e compensação pelo retardamento da
obrigação.
- **Item 3 (texto oficial):** A atualização monetária não constitui acréscimo indevido, mas
visa apenas neutralizar os efeitos da inflação, conforme o art. 389
do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** A correção monetária é matéria de ordem pública, aplicável mesmo
diante de eventual disposição contratual ou estatutária em sentido
contrário, conforme entendimento consolidado do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de previsão estatutária acerca da atualização
monetária na restituição das quotas-partes integralizadas não afasta
sua incidência, pois o silêncio normativo não pode conduzir ao
enriquecimento ilícito da sociedade cooperativa em detrimento do
cooperado.
- **Item 6 (texto oficial):** A devolução das quotas integrais não constitui ato de
intermediação financeira nem operação mercantil, mas mera obrigação
restitutória decorrente do desligamento do associado, não
configurando operação de mercado ou violação ao regime especial das
cooperativas.
- **Item 7 (texto oficial):** Os juros moratórios são devidos apenas a partir do momento
estabelecido no Estatuto da Cooperativa, que prevê a restituição
após aprovação do balanço do exercício social em que se deu o
desligamento, em até dez parcelas mensais. Comprovado que o
pagamento ocorreu no prazo, não há incidência de juros de mora.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em juros
moratórios.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE
CAPITAL INTEGRALIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores
a serem restituídos a cooperado desligado de sociedade cooperativa
de crédito, considerando a natureza não lucrativa das cooperativas e
as disposições legais e estatutárias aplicáveis.
2. A correção monetária e os juros moratórios não configuram lucro,
remuneração ou vantagem patrimonial, mas instrumentos de
recomposição do valor da moeda e compensação pelo retardamento da
obrigação.
3. A atualização monetária não constitui acréscimo indevido, mas
visa apenas neutralizar os efeitos da inflação, conforme o art. 389
do Código Civil.
4. A correção monetária é matéria de ordem pública, aplicável mesmo
diante de eventual disposição contratual ou estatutária em sentido
contrário, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A ausência de previsão estatutária acerca da atualização
monetária na restituição das quotas-partes integralizadas não afasta
sua incidência, pois o silêncio normativo não pode conduzir ao
enriquecimento ilícito da sociedade cooperativa em detrimento do
cooperado.
6. A devolução das quotas integrais não constitui ato de
intermediação financeira nem operação mercantil, mas mera obrigação
restitutória decorrente do desligamento do associado, não
configurando operação de mercado ou violação ao regime especial das
cooperativas.
7. Os juros moratórios são devidos apenas a partir do momento
estabelecido no Estatuto da Cooperativa, que prevê a restituição
após aprovação do balanço do exercício social em que se deu o
desligamento, em até dez parcelas mensais. Comprovado que o
pagamento ocorreu no prazo, não há incidência de juros de mora.
8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação em juros
moratórios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art21, urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art3, urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art79, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<REsp 1112524>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 235)
(CORREÇÃO MONETÁRIA - NATUREZA JURÍDICA)
   STJ - <<REsp 1299032>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000130 ANO:2009
*****  LSNCC    LEI DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO
        ART:00007
- LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
        ART:00003 ART:00021 INC:00003 ART:00079
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00389

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1971-12-16%3B5764%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1971-12-16%3B5764%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art79](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1971-12-16%3B5764%21art79)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art389)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2246128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132294/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1762175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130161/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2206792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153940/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art79
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-389/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Além disso, se o próprio credor deu causa ao atraso ou se a obrigação se tornou impossível sem culpa do devedor, as consequências mudam. O pedido bem construído separa o que é dano real e comprovado daquilo que é mera expectativa, sob pena de o juiz reduzir a condenação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Limites do que se pode cobrar pelo inadimplemento

- **Âncoras documentais:** obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 582d246765ac2fa3a0bc3ee90c15d78eef0d2584f3def341d4ca567ddf787ca1
- **SHA-256 do registro documental:** abb33aa3d3a81415357586c1692cc9e5e5a85c17e29685781142f995169d9f43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-389%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2813844 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** abb33aa3d3a81415357586c1692cc9e5e5a85c17e29685781142f995169d9f43
- **SHA-256 do comentário:** 6ec5a1b6e64edfbf307804631193fac0aba10847a85e5b50f426fdbea9a52554
