{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123897,"origem":"stj","sha256_origem":"8c71734ade03cd4f9d61b982396be65732fd92f15cc7fde06d174b8a99da6644","registro_original":{"id_fonte":"948894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2892479","numero_registro":"202501045417","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS\nDE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.\n1. A inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e não de\njulgamento, devendo ser determinada preferencialmente antes da etapa\ninstrutória ou, quando proferida posteriormente, deve garantir à\nparte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas\nprovas.\n2. Embora a sentença de primeira instância tenha constatado a\nverossimilhança das alegações do recorrente e invertido o ônus da\nprova, não foi garantida ao recorrido a oportunidade de produzir a\nprova cujo ônus lhe foi imposto, configurando erro na forma da\ndecisão.\n3. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido\npara anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao\njuízo de primeira instância, para que profira decisão fundamentada\nsobre a eventual inversão do ônus da prova, garantindo, antes, à\nparte a quem for imposto o ônus, a oportunidade de apresentar suas\nprovas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DE INSTRUÇÃO - OPORTUNIDADE DE\nAPRESENTAR PROVAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2223089>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2e5cd91ddfab74aded76dc4ad93b6c3a9f545e70cd51d3beaa6a73a3f35d7849","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
