# Registro público: STJ — 1995069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c80f00bdfd337c5da38d7dc717bde1576a5ae801868dd3199654f121aa6680fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824876
- **Número de registro na fonte:** 202103267670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA
INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAMENTO DA ÁREA, EM RAZÃO
DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER
REM E SOLIDÁRIA. SÚMULAS 7, 623 E 83 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para
conhecer em parte do Recurso Especial, apenas quanto à alegada
violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo
Civil (CPC), e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelos ora
agravantes à execução de multa pelo não cumprimento de todas as
obrigações previstas em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,
especificamente a de reflorestamento da área degradada. Os
recorrentes defendem, em síntese, que fizeram doação do imóvel em
questão a familiares e que, por isso, contra eles não poderia
incidir a multa prevista no acordo, já que titulares do domínio não
mais eram, destituídos de posse direta e indireta. Afirmam que "As
obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta são
obrigações propter rem que acompanham o imóvel atingindo o seu atual
titular (Geandré Campos Gondim), que, conforme demonstrado, há muito
cumpriu integralmente" (fls. 280-281, e-STJ)
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC. O
Tribunal a quo consignou, de forma clara, que, "muito embora tenham
os compromitentes procedido à retirada do entulho, deixaram de
reflorestar a área, dando azo à execução do TAC, apenas parcialmente
adimplido".
- **Item 4 (texto oficial):** Para analisar os argumentos dos recorrentes, é indispensável
reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal local afirmou
que "o termo final da obrigação deu-se em 31.03.2010, ao passo que a
transferência imobiliária somente se observou na data do registro da
doação, em 26.10.2010, de modo que a multa cominatória chegou a
incidir neste ínterim".
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que ultrapassado o óbice sumular, a jurisprudência sumulada
do STJ é no sentido de que "as obrigações ambientais possuem
natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou
possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Súmula
623). Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem
não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo
da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os
efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito
ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real
causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para
dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral
e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos
remanescentes e de pagamento de consectários de rigor. Olhar para o
retrato-presente da titularidade do domínio não implica passar
borracha no passado e - por esse artifício ou formalismo obsoleto -
declarar, pura e simplesmente, a ilegitimidade passiva do devedor
originário. Reputar como propter rem a obrigação ambiental visa
precisamente fortalecer a efetividade da proteção jurídica do meio
ambiente, nunca a enfraquecer, embaraçar ou retardar.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, curial que o valor final da multa diária por
inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da
vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa
será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será
proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual
falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de
ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do
infrator.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. ASTREINTES. EXECUÇÃO DE MULTA PREVISTA EM TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA
INEXEQUIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REFLORESTAMENTO DA ÁREA, EM RAZÃO
DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL PROPTER
REM E SOLIDÁRIA. SÚMULAS 7, 623 E 83 DO STJ.
1. Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para
conhecer em parte do Recurso Especial, apenas quanto à alegada
violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo
Civil (CPC), e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelos ora
agravantes à execução de multa pelo não cumprimento de todas as
obrigações previstas em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC,
especificamente a de reflorestamento da área degradada. Os
recorrentes defendem, em síntese, que fizeram doação do imóvel em
questão a familiares e que, por isso, contra eles não poderia
incidir a multa prevista no acordo, já que titulares do domínio não
mais eram, destituídos de posse direta e indireta. Afirmam que "As
obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta são
obrigações propter rem que acompanham o imóvel atingindo o seu atual
titular (Geandré Campos Gondim), que, conforme demonstrado, há muito
cumpriu integralmente" (fls. 280-281, e-STJ)
3. Não houve violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC. O
Tribunal a quo consignou, de forma clara, que, "muito embora tenham
os compromitentes procedido à retirada do entulho, deixaram de
reflorestar a área, dando azo à execução do TAC, apenas parcialmente
adimplido".
4. Para analisar os argumentos dos recorrentes, é indispensável
reexaminar todo o contexto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal local afirmou
que "o termo final da obrigação deu-se em 31.03.2010, ao passo que a
transferência imobiliária somente se observou na data do registro da
doação, em 26.10.2010, de modo que a multa cominatória chegou a
incidir neste ínterim".
5. Ainda que ultrapassado o óbice sumular, a jurisprudência sumulada
do STJ é no sentido de que "as obrigações ambientais possuem
natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou
possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" (Súmula
623). Aplica-se, portanto, a Súmula 83/STJ.
6. Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem
não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo
da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os
efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito
ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real
causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade ou para
dificultar a forçosa exigência (e urgência) de recuperação integral
e in natura do dano, assim como de indenização por prejuízos
remanescentes e de pagamento de consectários de rigor. Olhar para o
retrato-presente da titularidade do domínio não implica passar
borracha no passado e - por esse artifício ou formalismo obsoleto -
declarar, pura e simplesmente, a ilegitimidade passiva do devedor
originário. Reputar como propter rem a obrigação ambiental visa
precisamente fortalecer a efetividade da proteção jurídica do meio
ambiente, nunca a enfraquecer, embaraçar ou retardar.
7. Ademais, curial que o valor final da multa diária por
inadimplência de TAC ou acordo se encontra inteiramente à mercê da
vontade do devedor: cumprido o avençado tal qual estipulado, a multa
será zero; se violado, total ou parcialmente, a multa será
proporcional à duração da mora, resultado monetário sobre o qual
falta ao credor - seja para ampliar, seja para reduzir - poder de
ingerência, por carecer de meios de controle do querer íntimo do
infrator.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1022, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art489_par1

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000623
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00489 PAR:00001 ART:01022 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2110549](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113144/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2071823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2222418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30347/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** c80f00bdfd337c5da38d7dc717bde1576a5ae801868dd3199654f121aa6680fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Termo de ajustamento de conduta (TAC): como funciona](https://wikijuridica.com.br/glossario/tac-termo-ajustamento-conduta/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O § 6º do art. 5º estabelece que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Isso significa que, uma vez firmado, o TAC dispensa nova ação de conhecimento em caso de descumprimento: o órgão pode executar diretamente as obrigações e as multas ajustadas, como se já houvesse sentença judicial sobre o assunto.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Base legal e natureza jurídica do TAC

- **Âncoras documentais:** ajustamento, conduta
- **SHA-256 do HTML autoral:** b2a19699aa23b94c167dfc93c62be371a92b75bad6d9c1563424cbcaaed00329
- **SHA-256 do registro documental:** c80f00bdfd337c5da38d7dc717bde1576a5ae801868dd3199654f121aa6680fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftac-termo-ajustamento-conduta%2F)

### [Tema 1204 do STJ: Obrigações ambientais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1204/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1204, o STJ fixou a seguinte tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** ambientais, obrigacoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 068621db7d5224854adf8dda20b3ffca10d065ba7a2ccd7d47fbcd05c3b46708
- **SHA-256 do registro documental:** c80f00bdfd337c5da38d7dc717bde1576a5ae801868dd3199654f121aa6680fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1204%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1995069 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c80f00bdfd337c5da38d7dc717bde1576a5ae801868dd3199654f121aa6680fb
- **SHA-256 do comentário:** 36f754b4c864897c56b54d5fe003cbbf5943cec617fbde2882b54cda98933c58
