{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123901,"origem":"stj","sha256_origem":"a8d31365b2cb8c9cd8ade81a21ee847e830380d3e88b3ab1fc45c962cfaa9628","registro_original":{"id_fonte":"948898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2976822","numero_registro":"202502385648","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA\nINTERNET. PROVEDOR DE BUSCA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AGRAVO\nCONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interposto por provedor de busca contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, visando à reforma de acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo que determinou a exclusão de\nlinks específicos de resultados de pesquisa, com fundamento no\ndireito ao esquecimento e na sobreposição dos direitos da\npersonalidade ao direito de informação.\n2. O autor alegou ser vítima de campanha difamatória na imprensa,\ncom matérias vinculando seu nome a \"nepotismo cruzado\", e propôs\nação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para\nque o provedor de busca excluísse links específicos de seus\nresultados que conduziam a conteúdos considerados ilícitos.\n3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido,\nentendendo que o réu atuou como mero provedor de pesquisa e que a\nexclusão deveria ser dirigida aos sites hospedeiros das notícias,\npreservando o direito à informação.\n4. O Tribunal de origem, em novo julgamento determinado pelo STJ,\ndeu provimento à apelação do autor, reconhecendo o direito ao\nesquecimento e determinando ao provedor de busca a retirada dos\nlinks especificados.\n5. A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca\npode ser obrigado a remover links específicos de seus resultados de\npesquisa, com fundamento no direito ao esquecimento, em casos de\nalegação de violação aos direitos da personalidade.\n6. O direito ao esquecimento não está positivado no ordenamento\njurídico brasileiro, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal\nFederal no julgamento do Tema 987 de repercussão geral.\n7. O art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não\nautoriza a remoção compulsória de links ou conteúdos de postagens\npor provedores de busca, sendo necessária ordem judicial específica\npara a remoção de conteúdo infringente.\n8. A conduta do provedor de busca, ao indexar conteúdos de\nterceiros, está em conformidade com o Marco Civil da Internet e com\nas diretrizes do STF, não podendo ser considerada ilícita.\n9. A desindexação de links de notícias de interesse público, sem\ncomprovação de abuso no exercício do direito de informar, configura\nrestrição indevida à liberdade de expressão e de informação.\n10. A responsabilidade pela veracidade do conteúdo publicado deve\nser atribuída aos responsáveis pelos sites hospedeiros, não ao\nprovedor de busca, que não pode ser guindado à função de censor do\nconteúdo publicado por terceiros.\n11. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim\nde reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a pretensão\ninicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965!art19"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n*****  INTER-14    MARCO CIVIL DA INTERNET\n        ART:00019"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DIGITAL - MARCO CIVIL DA INTERNET - PROVEDOR DE BUSCAS -\nDIREITO À DESINDEXAÇÃO - REMOÇÃO DE CONTEÚDO)\n   STJ - <<REsp 2139749>>-SP, {{REsp 1771127}}-SP\n   STF - [[RE 1037396]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 987)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"742c4364c2ff5725cdb32e3371f18bb503abade125fb5a3507900f783af4fe67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a8d31365b2cb8c9cd8ade81a21ee847e830380d3e88b3ab1fc45c962cfaa9628","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
