{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123902,"origem":"stj","sha256_origem":"5bc1eabbf865dfe792f9304cbf5063ac5db200d611ba97715e1c044880d27170","registro_original":{"id_fonte":"948899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3011877","numero_registro":"202502996071","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE\nSAÚDE. ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA LIMITADA. RISCO DE VIDA. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. É válida a cláusula de limitação geográfica do plano de saúde;\nentretanto, em situações excepcionais de urgência, com risco de vida\nreconhecido pelo médico assistente, impõe-se, à luz do art. 35-C,\nI, da Lei 9.656/1998, o dever de o plano de saúde arcar com o\nprocedimento realizado fora da área de abrangência.\n2. No caso, a recorrente recebeu alta hospitalar em Nova Hamburgo,\nonde havia cobertura de seu plano, e se deslocou a Porto Alegre para\nvisitar seu filho. Lá sentiu novas dores torácicas, foi encaminhada\nao médico cirurgião cardiovascular, que assinalou o seguinte:\n\"Paciente necessita realizar cirurgia de Troca Valvar e\nRevascularização do Miocárdio urgentemente! Paciente bastante\nsintomática, sem condições de alta hospitalar e, com risco iminente\nde morte súbita.\" Dessa forma, dado o caráter de evidente urgência,\nfaz jus a consumidora ao custeio do procedimento pelo plano de\nsaúde.\n3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, a fim de reconhecer o\ndever do plano de saúde de arcar com o procedimento médico\nrealizado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nJoão Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:0035C INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2012349>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2096920>>-ES, <<REsp 2187556>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c0bf074f08d14b36284cbe6312d899b490d94f977a85b844dad14dc8bce663c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
