# Registro público: STJ — 1930852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f87dbf9b35858e415af0bc4adb56532ff541f72febed83c9591bda55e0ef17d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948904
- **Número de registro na fonte:** 202100988380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES RECUSADOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos
recursos especiais interpostos pela embargante e pela operadora de
plano de saúde, mantendo decisão que determinou a manutenção dos
autores no plano de saúde coletivo nas mesmas condições
anteriormente ajustadas e condenou a ex-empregadora ao pagamento de
indenização por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à
questão da ilegitimidade passiva, argumentando que não possui
natureza jurídica de operadora de planos privados de assistência à
saúde sujeita à aplicação das normas da Lei 9.656/98, nem mantém
vínculo com a parte embargada.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à análise da alegação de ilegitimidade
passiva "ad causam" da embargante, e se os embargos de declaração
podem ser acolhidos com efeitos infringentes para alterar o
resultado do mérito do acórdão embargado.
- **Item 4 (texto oficial):** A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração
ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto
essencial ao deslinde da controvérsia, conforme o art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, foi reconhecida a existência de omissão no acórdão
recorrido quanto à análise da alegação de ilegitimidade passiva "ad
causam" da embargante, sendo necessário sanar o vício apontado.
- **Item 6 (texto oficial):** O suprimento da omissão, contudo, não altera o resultado do
mérito do acórdão embargado, pois os fundamentos já expressos no
voto condutor justificam o não conhecimento dos recursos especiais
interpostos.
- **Item 7 (texto oficial):** Os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de
atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado,
especialmente quando os argumentos apresentados não possuem
fundamentação jurídica substancial para tanto.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão
quanto à ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, sem
atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES RECUSADOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos por empresa contra acórdão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu dos
recursos especiais interpostos pela embargante e pela operadora de
plano de saúde, mantendo decisão que determinou a manutenção dos
autores no plano de saúde coletivo nas mesmas condições
anteriormente ajustadas e condenou a ex-empregadora ao pagamento de
indenização por danos morais.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido quanto à
questão da ilegitimidade passiva, argumentando que não possui
natureza jurídica de operadora de planos privados de assistência à
saúde sujeita à aplicação das normas da Lei 9.656/98, nem mantém
vínculo com a parte embargada.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à análise da alegação de ilegitimidade
passiva "ad causam" da embargante, e se os embargos de declaração
podem ser acolhidos com efeitos infringentes para alterar o
resultado do mérito do acórdão embargado.
4.  A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração
ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto
essencial ao deslinde da controvérsia, conforme o art. 1.022, II, do
Código de Processo Civil.
5. No caso, foi reconhecida a existência de omissão no acórdão
recorrido quanto à análise da alegação de ilegitimidade passiva "ad
causam" da embargante, sendo necessário sanar o vício apontado.
6. O suprimento da omissão, contudo, não altera o resultado do
mérito do acórdão embargado, pois os fundamentos já expressos no
voto condutor justificam o não conhecimento dos recursos especiais
interpostos.
7. Os embargos de declaração não são compatíveis com a pretensão de
atribuição de efeitos infringentes para modificar o julgado,
especialmente quando os argumentos apresentados não possuem
fundamentação jurídica substancial para tanto.
8. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão
quanto à ilegitimidade passiva "ad causam" da embargante, sem
atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1955725>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2063745>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2041011>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE INTEGRATIVA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2010564>>-PR,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no
AREsp 2029083>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1930852 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f87dbf9b35858e415af0bc4adb56532ff541f72febed83c9591bda55e0ef17d0
- **SHA-256 do comentário:** 0877eb8dd40f9ef5fddcb499002d719b9fe8096fa97574ae63afc47d6ad27129
