{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12391,"origem":"stj","sha256_origem":"89e83232dd507c82371b4a0189960f2607f4db410fe036df5ed9a08cca44e450","registro_original":{"id_fonte":"000824877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983575","numero_registro":"202102903090","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AVERIGUAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO\nPARA CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO\nPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo\nMinistério Público do Estado de Minas Gerais contra César Reinaldo\nBorges, então Prefeito de Pirajuba, sob o fundamento de que teria\ncolocado de forma irregular servidor público em disponibilidade\nremunerada. Dessa forma, teria havido dano ao erário e ofensa aos\nprincípios da Administração Pública.\n2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente\npara condenar o réu por ato de improbidade. A Corte local manteve os\ntermos da condenação ao negar provimento ao Recurso de Apelação do\nrecorrente.\n3. A Corte local, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls.\n427-429, e-STJ): \"É evidente, portanto, que a conduta praticada pelo\napelante gerou prejuízos ao erário, na medida em que implicou o\ndesembolso com folha de pagamento, sem que houvesse, em\ncontrapartida, a devida prestação do serviço. (...) Em relação ao\nelemento subjetivo, a conduta descrita na inicial revelou-se\nflagrantemente dolosa, porquanto foi deliberada a vontade do agente\nde manter a remuneração do servidor Antônio Salvador Prata sem\nexercer nenhuma função em prol da municipalidade\".\n4. Como se observa, não há omissão no julgado recorrido, uma vez que\no Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a\ncontrovérsia, manifestando-se expressamente sobre a matéria alegada\ncomo omissa pelo recorrente.\n5. Ademais, o STJ possui entendimento de que rever o entendimento da\nCorte de origem - de que se configurou o elemento subjetivo apto a\ncaracterizar ato de improbidade - demanda o revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A\npropósito: AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel. Min. Og Fernandes,\nSegunda Turma e DJe 10/8/2021.\n6. Por fim, consigne-se que o presente processo não deve ser\nsobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.199 do STF, o qual\ntrata da retroatividade ou não dos dispositivos da Lei 14.230/21,\nque alterou a Lei 8.429/92. Isso porque, conforme entendimento do\nSTJ, \"não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade,\nnão pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a\ncontrovérsia seja objeto de Recurso Repetitivo\" (STJ, AgInt no REsp\n1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n11/9/2020).\n7. No caso dos autos, conforme fundamentação nos capítulos acima,\nconheceu-se do Recurso Especial apenas para se analisar a ofensa ao\nart. 1.022 do CPC/15, não tendo comportado conhecimento em relação\naos demais pedidos em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse\nsentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021,  REsp 1.367.108/MG, Rel.\nMin. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no\nAREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 28/4/2022.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ATO DE IMPROBIDADE  - ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1265686>>-PB\n(RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE\nMÉRITO - EXAME)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1814371>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808426>>-SP,\n         <<REsp 1367108>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a32db9d7ea2c9e8cce08f675cd066f5435e5bdea207ec44752c7bd1fdbc349e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
