# Registro público: STJ — 1983575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89e83232dd507c82371b4a0189960f2607f4db410fe036df5ed9a08cca44e450

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824877
- **Número de registro na fonte:** 202102903090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AVERIGUAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO
PARA CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra César Reinaldo
Borges, então Prefeito de Pirajuba, sob o fundamento de que teria
colocado de forma irregular servidor público em disponibilidade
remunerada. Dessa forma, teria havido dano ao erário e ofensa aos
princípios da Administração Pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Em primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente
para condenar o réu por ato de improbidade. A Corte local manteve os
termos da condenação ao negar provimento ao Recurso de Apelação do
recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte local, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls.
427-429, e-STJ): "É evidente, portanto, que a conduta praticada pelo
apelante gerou prejuízos ao erário, na medida em que implicou o
desembolso com folha de pagamento, sem que houvesse, em
contrapartida, a devida prestação do serviço. (...) Em relação ao
elemento subjetivo, a conduta descrita na inicial revelou-se
flagrantemente dolosa, porquanto foi deliberada a vontade do agente
de manter a remuneração do servidor Antônio Salvador Prata sem
exercer nenhuma função em prol da municipalidade".
- **Item 4 (texto oficial):** Como se observa, não há omissão no julgado recorrido, uma vez que
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, manifestando-se expressamente sobre a matéria alegada
como omissa pelo recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o STJ possui entendimento de que rever o entendimento da
Corte de origem - de que se configurou o elemento subjetivo apto a
caracterizar ato de improbidade - demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A
propósito: AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma e DJe 10/8/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, consigne-se que o presente processo não deve ser
sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.199 do STF, o qual
trata da retroatividade ou não dos dispositivos da Lei 14.230/21,
que alterou a Lei 8.429/92. Isso porque, conforme entendimento do
STJ, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade,
não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a
controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp
1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
11/9/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, conforme fundamentação nos capítulos acima,
conheceu-se do Recurso Especial apenas para se analisar a ofensa ao
art. 1.022 do CPC/15, não tendo comportado conhecimento em relação
aos demais pedidos em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021,  REsp 1.367.108/MG, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no
AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/4/2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AVERIGUAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO
PARA CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra César Reinaldo
Borges, então Prefeito de Pirajuba, sob o fundamento de que teria
colocado de forma irregular servidor público em disponibilidade
remunerada. Dessa forma, teria havido dano ao erário e ofensa aos
princípios da Administração Pública.
2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada parcialmente procedente
para condenar o réu por ato de improbidade. A Corte local manteve os
termos da condenação ao negar provimento ao Recurso de Apelação do
recorrente.
3. A Corte local, ao decidir a controvérsia, assim consignou (fls.
427-429, e-STJ): "É evidente, portanto, que a conduta praticada pelo
apelante gerou prejuízos ao erário, na medida em que implicou o
desembolso com folha de pagamento, sem que houvesse, em
contrapartida, a devida prestação do serviço. (...) Em relação ao
elemento subjetivo, a conduta descrita na inicial revelou-se
flagrantemente dolosa, porquanto foi deliberada a vontade do agente
de manter a remuneração do servidor Antônio Salvador Prata sem
exercer nenhuma função em prol da municipalidade".
4. Como se observa, não há omissão no julgado recorrido, uma vez que
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, manifestando-se expressamente sobre a matéria alegada
como omissa pelo recorrente.
5. Ademais, o STJ possui entendimento de que rever o entendimento da
Corte de origem - de que se configurou o elemento subjetivo apto a
caracterizar ato de improbidade - demanda o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A
propósito: AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel. Min. Og Fernandes,
Segunda Turma e DJe 10/8/2021.
6. Por fim, consigne-se que o presente processo não deve ser
sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.199 do STF, o qual
trata da retroatividade ou não dos dispositivos da Lei 14.230/21,
que alterou a Lei 8.429/92. Isso porque, conforme entendimento do
STJ, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade,
não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a
controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp
1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
11/9/2020).
7. No caso dos autos, conforme fundamentação nos capítulos acima,
conheceu-se do Recurso Especial apenas para se analisar a ofensa ao
art. 1.022 do CPC/15, não tendo comportado conhecimento em relação
aos demais pedidos em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021,  REsp 1.367.108/MG, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022 e AgInt no
AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/4/2022.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO DE IMPROBIDADE  - ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1265686>>-PB
(RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - MATÉRIA DE
MÉRITO - EXAME)
   STJ - <<AgInt no REsp 1814371>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1808426>>-SP,
         <<REsp 1367108>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2000334>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 89e83232dd507c82371b4a0189960f2607f4db410fe036df5ed9a08cca44e450
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1983575 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 89e83232dd507c82371b4a0189960f2607f4db410fe036df5ed9a08cca44e450
- **SHA-256 do comentário:** 3694dad61e6e7c179a11438929444683e5b1307cc4f20384982e4f90d93c86cb
