{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123913,"origem":"stj","sha256_origem":"145cba4e39e7c39e46e9b7ab374f572a9ac688ff517451649bfe9c777579f455","registro_original":{"id_fonte":"948910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172675","numero_registro":"202202236000","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO\nELETRÔNICO. LEI N. 11.419/2006. INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. ACESSO\nAOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO. SEM RELAÇÃO COM O ATO\nDECISÓRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. ACESSO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA.\nCIÊNCIA INEQUÍVOCA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.\nI. Razões de decidir\n1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, \"havendo intimação\nformal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência\npessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art.\n9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável\napenas em caso de intimação formal. [...]. Não tendo havido\nintimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve\nacesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência. O\npeticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não\nprecedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão\nde ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse\nclaro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial\nnão publicado\" (REsp n. 1.739.201/AM, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de\n10/12/2018).\nII. Dispositivo\n2. Agravo em recurso especial provido, a fim de reconhecer a\ntempestividade do agravo de instrumento, determinando o retorno dos\nautos à origem para julgamento do recurso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art9_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00009 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00231 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ELETRÔNICO - INTIMAÇÃO - PRESUNÇÃO LEGAL - PETICIONAMENTO\nESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA)\n   STJ - <<REsp 1739201>>-AM, <<AREsp 2986685>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1841380>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"33c1ae36e601dceb3cd38350be26151f14f42eb6b91c0c0d9e09241ad9ed2637","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
