{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123921,"origem":"stj","sha256_origem":"70976de5f8bb92e769195492465b1d570c5abcafdd8c930b4a5cf2b0c2add8b7","registro_original":{"id_fonte":"948931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205621","numero_registro":"202501069200","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Tocantins proferido em apelação cível que declarou, de\nofício, a nulidade da sentença por violação ao art. 489, § 1º, IV,\ndo CPC, e julgou prejudicada a apelação.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório em\nque se pleiteou proteção preventiva da posse ante ameaça de\nturbação, com mandado proibitório e cominação de multa.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,\nconfirmou a liminar, determinou a expedição de mandado proibitório\ne fixou multa diária de R$ 500, por até 60 dias, condenando o réu em\ncustas e honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa.\n4. A Corte de origem declarou de ofício a nulidade da sentença por\nviolação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e, nos embargos de\ndeclaração, rejeitou todas as alegações, mantendo integralmente a\ndecisão de nulidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há preclusão\nconsumativa pela duplicidade de recursos interpostos pela mesma\nparte contra a mesma decisão; e (ii) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do CPC, ante\na ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, das teses\nsobre prevenção, preclusão documental, dialeticidade e valoração de\ndeclaração de pessoa impedida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A duplicidade de recursos pela mesma parte contra a mesma decisão\natrai a preclusão consumativa, por força do princípio da\nunirrecorribilidade, o que impõe o não conhecimento do segundo\nrecurso especial.\n7. Verifica-se violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal\nde origem rejeita os embargos de declaração sem enfrentar, de modo\nespecífico, questões relevantes ao deslinde da causa, como\nprevenção, preclusão documental, dialeticidade e valoração de\ndeclaração de pessoa impedida.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. A duplicidade de recursos interpostos pela\nmesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa,\nà luz do princípio da unirrecorribilidade. 2. A rejeição dos\nembargos de declaração sem enfrentamento específico de questões\nrelevantes caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola o\nart. 1.022, II, do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 930,\nparágrafo único, 434, 435, 447, § 2º, I; CC, art. 1.595.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp\n1863624/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgados em 22/6/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp\n1653889/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,\njulgados em 8/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no\nAREsp 1863624>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b9356e265882a4c50c65dd4b21d9142ae2a996431103510c4c88c902e29e5ec9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
