{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123922,"origem":"stj","sha256_origem":"a3cf506557d4f3120981945d023b85904a64d6d76815a44de3ecbafabfbd7910","registro_original":{"id_fonte":"948932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237863","numero_registro":"202503910740","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO\nCOMPULSÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DE PROVA\nTESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE\nE DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a\nadjudicação compulsória e a obrigação de regularizar a matrícula,\nlimitando a base dos honorários ao valor do imóvel; rejeitou\nembargos de declaração sobre omissão e cerceamento de defesa.\n2. A controvérsia envolve adjudicação compulsória cumulada com\nobrigação de fazer, com pedidos de outorga definitiva,\nregularização/desmembramento da matrícula, multa diária e\nindenizações.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido\nadjudicatório, impôs regularização da matrícula em 90 dias, fixou\nmulta diária e honorários de 10% sobre o valor da causa.\n4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar\na base de cálculo dos honorários ao valor do imóvel adjudicado,\nmantendo a obrigação de fazer e a multa; os embargos de declaração\nforam rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos\narts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissões quanto à base dos\nhonorários e à negativa de prova testemunhal; (ii) saber se, à luz\ndo art. 85, § 2º, do CPC e do art. 884 do CC, a base dos honorários\ndeve ser o valor da escritura (R$ 28.436,00) ou o valor de mercado\ndo imóvel (R$ 826.446,28); (iii) saber se houve cerceamento de\ndefesa pela negativa de prova testemunhal em afronta aos arts. 369,\n370, 373, II, e 442 do CPC; e (iv) saber se o art. 248 do CC afasta\na mora por fato de terceiro (INCRA).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Inexistem violações aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois\no acórdão estadual enfrentou a base de cálculo dos honorários e a\ndesnecessidade da prova testemunhal, registrando a preclusão\nconsumativa quanto ao valor da causa (art. 293 do CPC).\n7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do proveito econômico -\nfixado como o valor do imóvel - e a aferição da pertinência do\nvalor contratual demandam revolvimento do conjunto\nfático-probatório, vedado na via especial.\n8. Não há cerceamento de defesa: o indeferimento da prova\ntestemunhal foi legítimo à luz do art. 370 do CPC, diante de\ncontrovérsia jurídica e prova documental suficiente; a tese de fato\nde terceiro (art. 248 do CC) também exige reexame probatório,\natraindo a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame do proveito econômico e da necessidade de prova testemunhal.\n2. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento\nde defesa quando a controvérsia é jurídica e a prova documental é\nsuficiente, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Não há violação aos\narts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as\nquestões essenciais e reconhece a preclusão quanto ao valor da\ncausa.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,\n85, §§ 2º e 11, 292, II, 293, 369, 370, 373, II, 442; CC, arts. 884,\n248.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1756639/DF, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, RMS n.\n56678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, julgados em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2242127/BA,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2524292/PE, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, julgados em 26/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2337216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgados em 10/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art248","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00370","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00248"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2242127>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5648a2f6df673279cd7f12cc8a68ef2b48a3007d76b07113d00f8ce17854d149","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a3cf506557d4f3120981945d023b85904a64d6d76815a44de3ecbafabfbd7910","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
