# Registro público: STJ — 2237863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3cf506557d4f3120981945d023b85904a64d6d76815a44de3ecbafabfbd7910

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948932
- **Número de registro na fonte:** 202503910740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a
adjudicação compulsória e a obrigação de regularizar a matrícula,
limitando a base dos honorários ao valor do imóvel; rejeitou
embargos de declaração sobre omissão e cerceamento de defesa.
2. A controvérsia envolve adjudicação compulsória cumulada com
obrigação de fazer, com pedidos de outorga definitiva,
regularização/desmembramento da matrícula, multa diária e
indenizações.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
adjudicatório, impôs regularização da matrícula em 90 dias, fixou
multa diária e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar
a base de cálculo dos honorários ao valor do imóvel adjudicado,
mantendo a obrigação de fazer e a multa; os embargos de declaração
foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissões quanto à base dos
honorários e à negativa de prova testemunhal; (ii) saber se, à luz
do art. 85, § 2º, do CPC e do art. 884 do CC, a base dos honorários
deve ser o valor da escritura (R$ 28.436,00) ou o valor de mercado
do imóvel (R$ 826.446,28); (iii) saber se houve cerceamento de
defesa pela negativa de prova testemunhal em afronta aos arts. 369,
370, 373, II, e 442 do CPC; e (iv) saber se o art. 248 do CC afasta
a mora por fato de terceiro (INCRA).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistem violações aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois
o acórdão estadual enfrentou a base de cálculo dos honorários e a
desnecessidade da prova testemunhal, registrando a preclusão
consumativa quanto ao valor da causa (art. 293 do CPC).
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do proveito econômico -
fixado como o valor do imóvel - e a aferição da pertinência do
valor contratual demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado na via especial.
8. Não há cerceamento de defesa: o indeferimento da prova
testemunhal foi legítimo à luz do art. 370 do CPC, diante de
controvérsia jurídica e prova documental suficiente; a tese de fato
de terceiro (art. 248 do CC) também exige reexame probatório,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do proveito econômico e da necessidade de prova testemunhal.
2. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento
de defesa quando a controvérsia é jurídica e a prova documental é
suficiente, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Não há violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as
questões essenciais e reconhece a preclusão quanto ao valor da
causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
85, §§ 2º e 11, 292, II, 293, 369, 370, 373, II, 442; CC, arts. 884,
248.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1756639/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, RMS n.
56678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgados em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2242127/BA,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2524292/PE, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2337216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 10/6/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a
adjudicação compulsória e a obrigação de regularizar a matrícula,
limitando a base dos honorários ao valor do imóvel; rejeitou
embargos de declaração sobre omissão e cerceamento de defesa.
2. A controvérsia envolve adjudicação compulsória cumulada com
obrigação de fazer, com pedidos de outorga definitiva,
regularização/desmembramento da matrícula, multa diária e
indenizações.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
adjudicatório, impôs regularização da matrícula em 90 dias, fixou
multa diária e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar
a base de cálculo dos honorários ao valor do imóvel adjudicado,
mantendo a obrigação de fazer e a multa; os embargos de declaração
foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissões quanto à base dos
honorários e à negativa de prova testemunhal; (ii) saber se, à luz
do art. 85, § 2º, do CPC e do art. 884 do CC, a base dos honorários
deve ser o valor da escritura (R$ 28.436,00) ou o valor de mercado
do imóvel (R$ 826.446,28); (iii) saber se houve cerceamento de
defesa pela negativa de prova testemunhal em afronta aos arts. 369,
370, 373, II, e 442 do CPC; e (iv) saber se o art. 248 do CC afasta
a mora por fato de terceiro (INCRA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem violações aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois
o acórdão estadual enfrentou a base de cálculo dos honorários e a
desnecessidade da prova testemunhal, registrando a preclusão
consumativa quanto ao valor da causa (art. 293 do CPC).
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do proveito econômico -
fixado como o valor do imóvel - e a aferição da pertinência do
valor contratual demandam revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado na via especial.
8. Não há cerceamento de defesa: o indeferimento da prova
testemunhal foi legítimo à luz do art. 370 do CPC, diante de
controvérsia jurídica e prova documental suficiente; a tese de fato
de terceiro (art. 248 do CC) também exige reexame probatório,
atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do proveito econômico e da necessidade de prova testemunhal.
2. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento
de defesa quando a controvérsia é jurídica e a prova documental é
suficiente, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Não há violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as
questões essenciais e reconhece a preclusão quanto ao valor da
causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
85, §§ 2º e 11, 292, II, 293, 369, 370, 373, II, 442; CC, arts. 884,
248.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1756639/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, RMS n.
56678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgados em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2242127/BA,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2524292/PE, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2337216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgados em 10/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art248, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA TESTEMUNHAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2242127>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:00370
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00248

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art248](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art248)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2196427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144785/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2757827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153989/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2177375](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.237.863 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237863/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a adjudicação compulsória e a obrigação de regularizar a matrícula, limitando a base dos honorários ao valor do imóvel; rejeitou embargos de declaração sobre omissão e cerceamento de defesa. 2. A controvérsia envolve adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer, com pedidos de outorga definitiva, regularização/desmembramento da matrícula, multa diária e indenizações. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido adjudicatório, impôs regularização da matrícula em 90 dias, fixou multa diária e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar a base de cálculo dos honorários ao valor do imóvel adjudicado, mantendo a obrigação de fazer e a multa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC por omissões quanto à base dos honorários e à negativa de prova testemunhal; (ii) saber se, à luz do art. 85, § 2º, do CPC e do art. 884 do CC, a base dos honorários deve ser o valor da escritura (R$ 28.436,00) ou o valor de mercado do imóvel (R$ 826.446,28); (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal em afronta aos arts. 369, 370, 373, II, e 442 do CPC; e (iv) saber se o art. 248 do CC afasta a mora por fato de terceiro (INCRA). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistem violações aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a base de cálculo dos honorários e a desnecessidade da prova testemunhal, registrando a preclusão consumativa quanto ao valor da causa (art. 293 do CPC). 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do proveito econômico - fixado como o valor do imóvel - e a aferição da pertinência do valor contratual demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 8. Não há cerceamento de defesa: o indeferimento da prova testemunhal foi legítimo à luz do art. 370 do CPC, diante de controvérsia jurídica e prova documental suficiente; a tese de fato de terceiro (art. 248 do CC) também exige reexame probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do proveito econômico e da necessidade de prova testemunhal. 2. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é jurídica e a prova documental é suficiente, nos termos do art. 370 do CPC. 3. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e reconhece a preclusão quanto ao valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º e 11, 292, II, 293, 369, 370, 373, II, 442; CC, arts. 884, 248. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1756639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, RMS n. 56678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 17/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2242127/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2524292/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2337216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 10/6/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 948932, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.237.863, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1b2880f453a0b20bcc228d20cb04a5ccbd1a6ae17220dc164a8d0cdb6b74da56
- **SHA-256 do registro documental:** a3cf506557d4f3120981945d023b85904a64d6d76815a44de3ecbafabfbd7910
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237863%2F)

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912143, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.953.007, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52d4c4c041e3dcf9d105b62782c16d9102f025ac0043e4b93e76338518d5dc0d
- **SHA-256 do registro documental:** a3cf506557d4f3120981945d023b85904a64d6d76815a44de3ecbafabfbd7910
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

### [REsp 2.061.807 do STJ: embargos de terceiro e bem de família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061807/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061807%2F)

### [REsp 2.095.461 do STJ: ação de adjudicação compulsória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2095461/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2095461%2F)

### [REsp 2.110.766 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110766/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110766%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237863 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3cf506557d4f3120981945d023b85904a64d6d76815a44de3ecbafabfbd7910
- **SHA-256 do comentário:** cf7ba8e7c29548d6ed5bae4ec59652c2b4a51eac6087b70a3c6f08af00234062
