{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123928,"origem":"stj","sha256_origem":"8316ee4254af72c3e414ffbf5d654f7b674bc79572ae3529f0108de219d18011","registro_original":{"id_fonte":"948938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196095","numero_registro":"202500373530","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM IMÓVEL\nOBJETO DE HERANÇA. INTERESSE DE AGIR DO HERDEIRO/CONDÔMINO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação\nque manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por\nausência de interesse de agir na ação de usucapião.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião fundada em posse\nmansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de trinta\nanos sobre imóvel rural, visando à declaração de domínio e ao\nregistro imobiliário.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem\nresolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, condenou ao\npagamento de custas e suspendeu a exigibilidade por cinco anos, nos\ntermos do art. 98, § 3, do CPC.\n4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento,\nmantendo a extinção por inadequação da via da usucapião para dividir\ngleba herdada e indicando o inventário como via adequada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir\ndo herdeiro/condômino para propor ação de usucapião de imóvel objeto\nde herança; e (ii) saber se é possível a usucapião extraordinária\npelo herdeiro/condômino, presentes a posse exclusiva com animus\ndomini e o lapso temporal previsto no art. 1.238 do CC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\nlegitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para\nusucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que\ncomprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo\nprazo legal; a extinção do feito sem instrução viola o art. 17 do\nCPC.\n7. Configurada a plausibilidade da usucapião extraordinária,\nimpõe-se o retorno dos autos para regular instrução probatória, a\nfim de verificar o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial provido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a orientação desta Corte segundo a\nqual o herdeiro/condômino possui interesse de agir e legitimidade\npara propor usucapião de imóvel objeto de herança quando exerce\nposse exclusiva com animus domini e sem oposição. 2. Impõe-se a\ndevolução dos autos à origem para instrução probatória destinada à\nverificação dos requisitos do art. 1.238 do CC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 98, § 3;\nCC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.238.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n.\n1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgados em 22/5/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1772_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00017","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01238 ART:01772 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - USUCAPIÃO POR HERDEIRO - POSSE EXCLUSIVA\n- CONDIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2355307>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1840023>>-MG, <<REsp 1631859>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5223750cb68f3babd23467aa010e814d8bbc8ea81a2547ad2c081d7d50622b2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8316ee4254af72c3e414ffbf5d654f7b674bc79572ae3529f0108de219d18011","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
