# Registro público: STJ — 2196095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8316ee4254af72c3e414ffbf5d654f7b674bc79572ae3529f0108de219d18011

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948938
- **Número de registro na fonte:** 202500373530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por
ausência de interesse de agir na ação de usucapião.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião fundada em posse
mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de trinta
anos sobre imóvel rural, visando à declaração de domínio e ao
registro imobiliário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, condenou ao
pagamento de custas e suspendeu a exigibilidade por cinco anos, nos
termos do art. 98, § 3, do CPC.
4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento,
mantendo a extinção por inadequação da via da usucapião para dividir
gleba herdada e indicando o inventário como via adequada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir
do herdeiro/condômino para propor ação de usucapião de imóvel objeto
de herança; e (ii) saber se é possível a usucapião extraordinária
pelo herdeiro/condômino, presentes a posse exclusiva com animus
domini e o lapso temporal previsto no art. 1.238 do CC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para
usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que
comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo
prazo legal; a extinção do feito sem instrução viola o art. 17 do
CPC.
7. Configurada a plausibilidade da usucapião extraordinária,
impõe-se o retorno dos autos para regular instrução probatória, a
fim de verificar o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a orientação desta Corte segundo a
qual o herdeiro/condômino possui interesse de agir e legitimidade
para propor usucapião de imóvel objeto de herança quando exerce
posse exclusiva com animus domini e sem oposição. 2. Impõe-se a
devolução dos autos à origem para instrução probatória destinada à
verificação dos requisitos do art. 1.238 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 98, § 3;
CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n.
1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 22/5/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM IMÓVEL
OBJETO DE HERANÇA. INTERESSE DE AGIR DO HERDEIRO/CONDÔMINO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por
ausência de interesse de agir na ação de usucapião.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião fundada em posse
mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de trinta
anos sobre imóvel rural, visando à declaração de domínio e ao
registro imobiliário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, condenou ao
pagamento de custas e suspendeu a exigibilidade por cinco anos, nos
termos do art. 98, § 3, do CPC.
4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento,
mantendo a extinção por inadequação da via da usucapião para dividir
gleba herdada e indicando o inventário como via adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir
do herdeiro/condômino para propor ação de usucapião de imóvel objeto
de herança; e (ii) saber se é possível a usucapião extraordinária
pelo herdeiro/condômino, presentes a posse exclusiva com animus
domini e o lapso temporal previsto no art. 1.238 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para
usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que
comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo
prazo legal; a extinção do feito sem instrução viola o art. 17 do
CPC.
7. Configurada a plausibilidade da usucapião extraordinária,
impõe-se o retorno dos autos para regular instrução probatória, a
fim de verificar o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a orientação desta Corte segundo a
qual o herdeiro/condômino possui interesse de agir e legitimidade
para propor usucapião de imóvel objeto de herança quando exerce
posse exclusiva com animus domini e sem oposição. 2. Impõe-se a
devolução dos autos à origem para instrução probatória destinada à
verificação dos requisitos do art. 1.238 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 98, § 3;
CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n.
1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 22/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1772_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA - USUCAPIÃO POR HERDEIRO - POSSE EXCLUSIVA
- CONDIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2355307>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1840023>>-MG, <<REsp 1631859>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00017
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01238 ART:01772 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1238)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1772_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1772_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art17)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2027283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158249/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2983084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154043/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2131327](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126823/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.196.095 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196095/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir na ação de usucapião. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião fundada em posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de trinta anos sobre imóvel rural, visando à declaração de domínio e ao registro imobiliário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do CPC, condenou ao pagamento de custas e suspendeu a exigibilidade por cinco anos, nos termos do art. 98, § 3, do CPC. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a extinção por inadequação da via da usucapião para dividir gleba herdada e indicando o inventário como via adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do herdeiro/condômino para propor ação de usucapião de imóvel objeto de herança; e (ii) saber se é possível a usucapião extraordinária pelo herdeiro/condômino, presentes a posse exclusiva com animus domini e o lapso temporal previsto no art. 1.238 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e o interesse de agir do herdeiro/condômino para usucapir em nome próprio imóvel objeto de herança, desde que comprovada posse exclusiva, com animus domini e sem oposição pelo prazo legal; a extinção do feito sem instrução viola o art. 17 do CPC. 7. Configurada a plausibilidade da usucapião extraordinária, impõe-se o retorno dos autos para regular instrução probatória, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a orientação desta Corte segundo a qual o herdeiro/condômino possui interesse de agir e legitimidade para propor usucapião de imóvel objeto de herança quando exerce posse exclusiva com animus domini e sem oposição. 2. Impõe-se a devolução dos autos à origem para instrução probatória destinada à verificação dos requisitos do art. 1.238 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 98, § 3; CC, arts. 1.784, 1.791, parágrafo único, 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2355307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1840023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, REsp n. 1631859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/5/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 948938, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.196.095, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2cf3e37ea87d993e9edd89ebbd9cefc47ad46b8617fe4e2c32107b48ac3d4a5e
- **SHA-256 do registro documental:** 8316ee4254af72c3e414ffbf5d654f7b674bc79572ae3529f0108de219d18011
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196095%2F)

### [Art. 1.238 do Código Civil: usucapião extraordinária](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1238/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A lógica é premiar quem deu destinação social e econômica ao bem, e não apenas o manteve ocupado. Quem se enquadra em uma dessas situações pode pleitear a usucapião cinco anos antes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Redução para dez anos: moradia habitual ou posse produtiva

- **Âncoras documentais:** extraordinaria, usucapiao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c9327913ffe8bf30088da5a1590b6f3e6a65979e3b037ac95845ae8964039cbc
- **SHA-256 do registro documental:** 8316ee4254af72c3e414ffbf5d654f7b674bc79572ae3529f0108de219d18011
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1238%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** b933fba897ecef132e4906424dfc2665db759fa4842d596ff27cc73a38a1b30d
- **SHA-256 do registro documental:** 8316ee4254af72c3e414ffbf5d654f7b674bc79572ae3529f0108de219d18011
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)

### [Usucapião extraordinária: 15 anos de posse sem justo título](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-extraordinaria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As demais modalidades de usucapião, como a ordinária, reduzem o prazo em troca de um documento imperfeito (o justo título) e da crença sincera de que a pessoa é dona. A extraordinária foi pensada para o cenário oposto: não existe documento nenhum, ou ele é tão frágil que nem sequer se qualifica como justo título, e ainda assim o legislador reconhece que quinze anos de posse contínua e de boa gestão do imóvel merecem virar propriedade. É a modalidade mais usada quando o possuidor não tem como comprovar como chegou até o imóvel.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que essa espécie dispensa justo título e boa-fé

- **Âncoras documentais:** extraordinaria, usucapiao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 287a2eaffa2815a6bb968156ba668157cb2229079b3ece3976a66359c0f850d3
- **SHA-256 do registro documental:** 8316ee4254af72c3e414ffbf5d654f7b674bc79572ae3529f0108de219d18011
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-extraordinaria%2F)

### [Posse velha: retomar imóvel invadido há mais de um ano](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/posse-velha-sem-liminar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fposse-velha-sem-liminar%2F)

### [Usucapião de 10 anos: moradia ou obra produtiva no imóvel](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-extraordinaria-10-anos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-extraordinaria-10-anos%2F)

### [Usucapião entre herdeiros: posse exclusiva vence o condomínio](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-herdeiro-posse-exclusiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-herdeiro-posse-exclusiva%2F)

### [Usucapião de imóvel em inventário: como funciona contra o espólio](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-imovel-espolio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-imovel-espolio%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196095 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8316ee4254af72c3e414ffbf5d654f7b674bc79572ae3529f0108de219d18011
- **SHA-256 do comentário:** b1b1a7bec58c1a60852ac607cc398c3b92d697f4122924636858536d259b6ac0
