# Registro público: STJ — 2200905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123929/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123929.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d81b7cdcaf37de6afe08ff7e44229f7c1b75601c808b6fc422383c98f28d183

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948939
- **Número de registro na fonte:** 202500745315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que negou
provimento ao recurso e manteve a extinção da reconvenção por
inadequação da via eleita.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de
imóvel localizado na Rua Adelino Ferreira Leite, nº 43, Jardim Bela
Vista, Itapeva/SP.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido de reintegração, procedente o pedido contraposto para
manutenção da posse do imóvel e extinguiu a reconvenção sem
resolução do mérito por inadequação da via eleita.
4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve a sentença
por seus próprios fundamentos, reafirmando a inadequação da
reconvenção e a extrapolação dos limites da ação possessória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
obscuridade e contradição, com violação ao art. 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em deficiência
de fundamentação, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii)
saber se é admissível reconvenção contra corréu à luz do art. 343, §
3º, do CPC; (iv) saber se há conexão da pretensão reconvencional
com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o art.
343, caput, do CPC; (v) saber se é possível cumulação de pedidos na
reconvenção segundo o art. 327, §§ 1º e 2º, do CPC; (vi) saber se os
limites dos arts. 555 e 556 do CPC impedem os pedidos
reconvencionais; (vii) saber se a vedação do art. 557 do CPC alcança
a pretensão obrigacional de outorga de escritura e multa
contratual; (viii) saber se o procedimento comum previsto no art.
558, parágrafo único, do CPC permite a amplitude dos pedidos
cumulados; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos
pontos controvertidos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões
essenciais ao deslinde da causa, pronunciando-se sobre reconvenção
contra corréu, grupo econômico e procedimento comum, nos termos da
orientação desta Corte.
7. O art. 343, § 3º, do CPC não autoriza reconvenção contra corréu;
a referência expressa ao autor e a terceiro não comporta extensão
para abranger litisconsorte passivo já integrado na demanda
principal.
8. A alegada conexão do art. 343, caput, não supera o óbice
subjetivo da inadmissibilidade da reconvenção contra corréu, razão
pela qual não há violação ao dispositivo.
9. Incide a vedação do art. 557 do CPC ao pedido reconvencional de
suprimento de vontade para transferência do imóvel, de natureza
petitória; o procedimento comum do art. 558, parágrafo único, e a
cumulação do art. 327 não afastam a limitação material própria do
juízo possessório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as
questões essenciais ao julgamento, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. A
reconvenção não pode ser proposta contra corréu, por força do art.
343, § 3º, do CPC. 3. A conexão prevista no art. 343, caput, não
elimina o óbice subjetivo à reconvenção contra corréu. 4. Aplica-se
o art. 557 do CPC para vedar pedido reconvencional de suprimento de
vontade voltado à transferência do imóvel, de natureza petitória. 5.
O procedimento comum do art. 558, parágrafo único, e a cumulação do
art. 327 do CPC não afastam a limitação material do juízo
possessório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,
IV, 343, caput, § 3º, 327, §§ 1º e 2º, 555, 556, 557, 558, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em
22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2023; STJ, REsp
n. 1909196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/6/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA;
RECONVENÇÃO CONTRA CORRÉU; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que negou
provimento ao recurso e manteve a extinção da reconvenção por
inadequação da via eleita.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de
imóvel localizado na Rua Adelino Ferreira Leite, nº 43, Jardim Bela
Vista, Itapeva/SP.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido de reintegração, procedente o pedido contraposto para
manutenção da posse do imóvel e extinguiu a reconvenção sem
resolução do mérito por inadequação da via eleita.
4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve a sentença
por seus próprios fundamentos, reafirmando a inadequação da
reconvenção e a extrapolação dos limites da ação possessória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão,
obscuridade e contradição, com violação ao art. 1.022, II, parágrafo
único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em deficiência
de fundamentação, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii)
saber se é admissível reconvenção contra corréu à luz do art. 343, §
3º, do CPC; (iv) saber se há conexão da pretensão reconvencional
com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o art.
343, caput, do CPC; (v) saber se é possível cumulação de pedidos na
reconvenção segundo o art. 327, §§ 1º e 2º, do CPC; (vi) saber se os
limites dos arts. 555 e 556 do CPC impedem os pedidos
reconvencionais; (vii) saber se a vedação do art. 557 do CPC alcança
a pretensão obrigacional de outorga de escritura e multa
contratual; (viii) saber se o procedimento comum previsto no art.
558, parágrafo único, do CPC permite a amplitude dos pedidos
cumulados; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos
pontos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões
essenciais ao deslinde da causa, pronunciando-se sobre reconvenção
contra corréu, grupo econômico e procedimento comum, nos termos da
orientação desta Corte.
7. O art. 343, § 3º, do CPC não autoriza reconvenção contra corréu;
a referência expressa ao autor e a terceiro não comporta extensão
para abranger litisconsorte passivo já integrado na demanda
principal.
8. A alegada conexão do art. 343, caput, não supera o óbice
subjetivo da inadmissibilidade da reconvenção contra corréu, razão
pela qual não há violação ao dispositivo.
9. Incide a vedação do art. 557 do CPC ao pedido reconvencional de
suprimento de vontade para transferência do imóvel, de natureza
petitória; o procedimento comum do art. 558, parágrafo único, e a
cumulação do art. 327 não afastam a limitação material própria do
juízo possessório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as
questões essenciais ao julgamento, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. A
reconvenção não pode ser proposta contra corréu, por força do art.
343, § 3º, do CPC. 3. A conexão prevista no art. 343, caput, não
elimina o óbice subjetivo à reconvenção contra corréu. 4. Aplica-se
o art. 557 do CPC para vedar pedido reconvencional de suprimento de
vontade voltado à transferência do imóvel, de natureza petitória. 5.
O procedimento comum do art. 558, parágrafo único, e a cumulação do
art. 327 do CPC não afastam a limitação material do juízo
possessório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,
IV, 343, caput, § 3º, 327, §§ 1º e 2º, 555, 556, 557, 558, parágrafo
único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em
22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2023; STJ, REsp
n. 1909196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art558

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO POSSESSÓRIA PENDENTE - VEDAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
DOMÍNIO)
   STJ - <<REsp 1909196>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00327 ART:00343 PAR:00003 ART:00557 ART:00558
        PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art327)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art343_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art557](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art557)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art558](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art558)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2156475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32629/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art558
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 3061391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153878/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art327
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2210059](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.200.905 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200905/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que negou provimento ao recurso e manteve a extinção da reconvenção por inadequação da via eleita. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de imóvel localizado na Rua Adelino Ferreira Leite, nº 43, Jardim Bela Vista, Itapeva/SP. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração, procedente o pedido contraposto para manutenção da posse do imóvel e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando a inadequação da reconvenção e a extrapolação dos limites da ação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e contradição, com violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em deficiência de fundamentação, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se é admissível reconvenção contra corréu à luz do art. 343, § 3º, do CPC; (iv) saber se há conexão da pretensão reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o art. 343, caput, do CPC; (v) saber se é possível cumulação de pedidos na reconvenção segundo o art. 327, §§ 1º e 2º, do CPC; (vi) saber se os limites dos arts. 555 e 556 do CPC impedem os pedidos reconvencionais; (vii) saber se a vedação do art. 557 do CPC alcança a pretensão obrigacional de outorga de escritura e multa contratual; (viii) saber se o procedimento comum previsto no art. 558, parágrafo único, do CPC permite a amplitude dos pedidos cumulados; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais ao deslinde da causa, pronunciando-se sobre reconvenção contra corréu, grupo econômico e procedimento comum, nos termos da orientação desta Corte. 7. O art. 343, § 3º, do CPC não autoriza reconvenção contra corréu; a referência expressa ao autor e a terceiro não comporta extensão para abranger litisconsorte passivo já integrado na demanda principal. 8. A alegada conexão do art. 343, caput, não supera o óbice subjetivo da inadmissibilidade da reconvenção contra corréu, razão pela qual não há violação ao dispositivo. 9. Incide a vedação do art. 557 do CPC ao pedido reconvencional de suprimento de vontade para transferência do imóvel, de natureza petitória; o procedimento comum do art. 558, parágrafo único, e a cumulação do art. 327 não afastam a limitação material própria do juízo possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. A reconvenção não pode ser proposta contra corréu, por força do art. 343, § 3º, do CPC. 3. A conexão prevista no art. 343, caput, não elimina o óbice subjetivo à reconvenção contra corréu. 4. Aplica-se o art. 557 do CPC para vedar pedido reconvencional de suprimento de vontade voltado à transferência do imóvel, de natureza petitória. 5. O procedimento comum do art. 558, parágrafo único, e a cumulação do art. 327 do CPC não afastam a limitação material do juízo possessório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 343, caput, § 3º, 327, §§ 1º e 2º, 555, 556, 557, 558, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2023; STJ, REsp n. 1909196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 948939, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.200.905, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 31eff8932aef9313144b746960091bc0c5d346025fa3a01221e469e1e0708487
- **SHA-256 do registro documental:** 9d81b7cdcaf37de6afe08ff7e44229f7c1b75601c808b6fc422383c98f28d183
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2200905%2F)

### [Art. 557 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-557/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** e89cf8f239d1cb71f9e4968fdbd4490db3fb3932eb43b30d6542e296117832c9
- **SHA-256 do registro documental:** 9d81b7cdcaf37de6afe08ff7e44229f7c1b75601c808b6fc422383c98f28d183
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-557%2F)

### [Posse velha: retomar imóvel invadido há mais de um ano](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/posse-velha-sem-liminar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fposse-velha-sem-liminar%2F)

### [Posse contra propriedade: quem vence a ação possessória](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/posse-vs-propriedade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fposse-vs-propriedade%2F)

### [REsp 2.001.443 do STJ: ação de manutenção de posse](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001443/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2001443%2F)

### [REsp 2.039.871 do STJ: ação possessória e reintegração de posse](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039871/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2039871%2F)

### [REsp 2.165.015 do STJ: processo civil e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2165015/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2165015%2F)

### [REsp 2.206.430 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206430/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206430%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2200905 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d81b7cdcaf37de6afe08ff7e44229f7c1b75601c808b6fc422383c98f28d183
- **SHA-256 do comentário:** a1722178483336bf6df859b8be4cbc1997988f99edb3c7a5a26a0fcf1dcec63a
