# Registro público: STJ — 2060232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afa29824aa16a0b6811153535ffe7dea3f7cf66a667c8a8cb0e867cfa02e0383

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824879
- **Número de registro na fonte:** 202200216736
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. SAT/RAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer
vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória
pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária,
tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu
respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio
indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade,
de transferência e outros. Precedentes: AgInt no REsp 1.823.187/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp
1.604.307/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
10.4.2018; REsp 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19.12.2018.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em
decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado),
 porquanto tal verba integra o salário de contribuição. Precedentes:
AgInt no REsp 1.836.748/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.624.248/RS, Rel. Ministro
Manoel Erhardt (Desembargado Convocado do TRF-5ª Região), Primeira
Turma DJe 7/5/2021; AgInt no REsp 1.921.297/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. SAT/RAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
1. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer
vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória
pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária,
tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu
respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio
indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade,
de transferência e outros. Precedentes: AgInt no REsp 1.823.187/RS,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp
1.604.307/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
10.4.2018; REsp 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19.12.2018.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em
decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado),
 porquanto tal verba integra o salário de contribuição. Precedentes:
AgInt no REsp 1.836.748/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.624.248/RS, Rel. Ministro
Manoel Erhardt (Desembargado Convocado do TRF-5ª Região), Primeira
Turma DJe 7/5/2021; AgInt no REsp 1.921.297/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 687 do STJ: Horas extras e seu respectivo adicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-687/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 687, o STJ fixou a seguinte tese: “As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** adicional, extras, horas, respectivo
- **SHA-256 do HTML autoral:** c3f2cc2561976792ee5258a1f4a84644a888ac40e5877ea09c4a85e9f6d93c96
- **SHA-256 do registro documental:** afa29824aa16a0b6811153535ffe7dea3f7cf66a667c8a8cb0e867cfa02e0383
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-687%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** afa29824aa16a0b6811153535ffe7dea3f7cf66a667c8a8cb0e867cfa02e0383
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060232 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** afa29824aa16a0b6811153535ffe7dea3f7cf66a667c8a8cb0e867cfa02e0383
- **SHA-256 do comentário:** 75f156c2e2689a176ca7ffdaeaf56f584c9e98eb843efed8c495793c25007b52
