{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123932,"origem":"stj","sha256_origem":"0173d668a89279db4c0f0af168e69d8a1ec506b73bb6f808b8fc4a4a4e2127ed","registro_original":{"id_fonte":"948942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159647","numero_registro":"202402749340","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXAME DOS\nÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa\nCatarina que conheceu do recurso dos réus e negou-lhe provimento; e\nconheceu do recurso do autor e deu-lhe parcial provimento, com\nmajoração e definição da base de cálculo de honorários.\n2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória, com pedidos\nde imissão na posse do imóvel, desocupação em 60 dias e condenação\nem lucros cessantes, cujo valor da causa foi fixado em R$\n1.000.000,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação\ncom imissão na posse, desocupação em 60 dias, lucros cessantes em\nliquidação, rejeitou retenção e fixou honorários em 10% sobre o\nvalor atualizado da causa.\n4. A Corte de origem manteve a procedência ao negar provimento ao\nrecurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor para majorar\nos honorários e fixar como base o proveito econômico, nos termos do\nart. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração foram conhecidos e\ninacolhidos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a posse exercida\npelos recorrentes é protegida pela presunção de boa-fé do possuidor\ncom justo título, a partir dos arts. 490 do CC/1916 e 1.201,\nparágrafo único, do CC/2002; (ii) saber se há prescrição das\npretensões vinculadas ao contrato de 1997, à luz dos arts. 205 e\n206, § 5º, I, do CC/2002; (iii) saber se o contrato particular\napresentado é prova suficiente do fato jurídico, nos termos do art.\n212, II, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial\napta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da\nConstituição.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide óbice de ausência de prequestionamento das normas federais\nindicadas, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF,\npois o acórdão recorrido analisou apenas os requisitos da ação\nreivindicatória e a inexistência de prova do alegado fato extintivo.\n7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório\n(validade, adimplemento e alcance do contrato particular,\nsuficiência documental e análise de depoimentos), o que é vedado\npela Súmula n. 7 do STJ.\n8. A controvérsia sobre enquadramento contratual e alcance de\ncláusulas especiais reclama interpretação de cláusula contratual,\nhipótese obstada pela Súmula n. 5 do STJ.\n9. A alegada divergência não foi demonstrada mediante cotejo\nanalítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e, de todo modo,\no acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ\nquanto aos requisitos da ação reivindicatória, incidindo a Súmula n.\n83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o\nconhecimento do especial exige reexame de provas. Aplica-se a Súmula\nn. 5 do STJ se a solução pressupõe interpretação de cláusula\ncontratual. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF na\nausência de prequestionamento. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ\nquando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta\nCorte. Majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do\nCPC.\nDispositivos relevantes citados: CC, arts. 490, 1.201, parágrafo\núnico, 205, 206, § 5º, I, 212, II; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5;\nSTJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 21/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2127030/DF,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n24/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1d2e0a45886d12257806b86453d77c8c58a9810acfa3820b1bb29b60220e5737","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0173d668a89279db4c0f0af168e69d8a1ec506b73bb6f808b8fc4a4a4e2127ed","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
