# Registro público: STJ — 2159647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0173d668a89279db4c0f0af168e69d8a1ec506b73bb6f808b8fc4a4a4e2127ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948942
- **Número de registro na fonte:** 202402749340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que conheceu do recurso dos réus e negou-lhe provimento; e
conheceu do recurso do autor e deu-lhe parcial provimento, com
majoração e definição da base de cálculo de honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória, com pedidos
de imissão na posse do imóvel, desocupação em 60 dias e condenação
em lucros cessantes, cujo valor da causa foi fixado em R$
1.000.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
com imissão na posse, desocupação em 60 dias, lucros cessantes em
liquidação, rejeitou retenção e fixou honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a procedência ao negar provimento ao
recurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor para majorar
os honorários e fixar como base o proveito econômico, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração foram conhecidos e
inacolhidos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a posse exercida
pelos recorrentes é protegida pela presunção de boa-fé do possuidor
com justo título, a partir dos arts. 490 do CC/1916 e 1.201,
parágrafo único, do CC/2002; (ii) saber se há prescrição das
pretensões vinculadas ao contrato de 1997, à luz dos arts. 205 e
206, § 5º, I, do CC/2002; (iii) saber se o contrato particular
apresentado é prova suficiente do fato jurídico, nos termos do art.
212, II, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide óbice de ausência de prequestionamento das normas federais
indicadas, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF,
pois o acórdão recorrido analisou apenas os requisitos da ação
reivindicatória e a inexistência de prova do alegado fato extintivo.
7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório
(validade, adimplemento e alcance do contrato particular,
suficiência documental e análise de depoimentos), o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A controvérsia sobre enquadramento contratual e alcance de
cláusulas especiais reclama interpretação de cláusula contratual,
hipótese obstada pela Súmula n. 5 do STJ.
9. A alegada divergência não foi demonstrada mediante cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e, de todo modo,
o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
quanto aos requisitos da ação reivindicatória, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
conhecimento do especial exige reexame de provas. Aplica-se a Súmula
n. 5 do STJ se a solução pressupõe interpretação de cláusula
contratual. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF na
ausência de prequestionamento. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
Corte. Majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 490, 1.201, parágrafo
único, 205, 206, § 5º, I, 212, II; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5;
STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n.
2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2127030/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXAME DOS
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina que conheceu do recurso dos réus e negou-lhe provimento; e
conheceu do recurso do autor e deu-lhe parcial provimento, com
majoração e definição da base de cálculo de honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória, com pedidos
de imissão na posse do imóvel, desocupação em 60 dias e condenação
em lucros cessantes, cujo valor da causa foi fixado em R$
1.000.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
com imissão na posse, desocupação em 60 dias, lucros cessantes em
liquidação, rejeitou retenção e fixou honorários em 10% sobre o
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve a procedência ao negar provimento ao
recurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor para majorar
os honorários e fixar como base o proveito econômico, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração foram conhecidos e
inacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a posse exercida
pelos recorrentes é protegida pela presunção de boa-fé do possuidor
com justo título, a partir dos arts. 490 do CC/1916 e 1.201,
parágrafo único, do CC/2002; (ii) saber se há prescrição das
pretensões vinculadas ao contrato de 1997, à luz dos arts. 205 e
206, § 5º, I, do CC/2002; (iii) saber se o contrato particular
apresentado é prova suficiente do fato jurídico, nos termos do art.
212, II, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide óbice de ausência de prequestionamento das normas federais
indicadas, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF,
pois o acórdão recorrido analisou apenas os requisitos da ação
reivindicatória e a inexistência de prova do alegado fato extintivo.
7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório
(validade, adimplemento e alcance do contrato particular,
suficiência documental e análise de depoimentos), o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A controvérsia sobre enquadramento contratual e alcance de
cláusulas especiais reclama interpretação de cláusula contratual,
hipótese obstada pela Súmula n. 5 do STJ.
9. A alegada divergência não foi demonstrada mediante cotejo
analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e, de todo modo,
o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ
quanto aos requisitos da ação reivindicatória, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
conhecimento do especial exige reexame de provas. Aplica-se a Súmula
n. 5 do STJ se a solução pressupõe interpretação de cláusula
contratual. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF na
ausência de prequestionamento. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
Corte. Majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 490, 1.201, parágrafo
único, 205, 206, § 5º, I, 212, II; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5;
STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n.
2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 21/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2127030/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.159.647 do STJ: direito privado e ação reivindicatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159647/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que conheceu do recurso dos réus e negou-lhe provimento; e conheceu do recurso do autor e deu-lhe parcial provimento, com majoração e definição da base de cálculo de honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória, com pedidos de imissão na posse do imóvel, desocupação em 60 dias e condenação em lucros cessantes, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação com imissão na posse, desocupação em 60 dias, lucros cessantes em liquidação, rejeitou retenção e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a procedência ao negar provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor para majorar os honorários e fixar como base o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração foram conhecidos e inacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelos recorrentes é protegida pela presunção de boa-fé do possuidor com justo título, a partir dos arts. 490 do CC/1916 e 1.201, parágrafo único, do CC/2002; (ii) saber se há prescrição das pretensões vinculadas ao contrato de 1997, à luz dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do CC/2002; (iii) saber se o contrato particular apresentado é prova suficiente do fato jurídico, nos termos do art. 212, II, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide óbice de ausência de prequestionamento das normas federais indicadas, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois o acórdão recorrido analisou apenas os requisitos da ação reivindicatória e a inexistência de prova do alegado fato extintivo. 7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (validade, adimplemento e alcance do contrato particular, suficiência documental e análise de depoimentos), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A controvérsia sobre enquadramento contratual e alcance de cláusulas especiais reclama interpretação de cláusula contratual, hipótese obstada pela Súmula n. 5 do STJ. 9. A alegada divergência não foi demonstrada mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e, de todo modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto aos requisitos da ação reivindicatória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do especial exige reexame de provas. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ se a solução pressupõe interpretação de cláusula contratual. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. Majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 490, 1.201, parágrafo único, 205, 206, § 5º, I, 212, II; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2127030/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 948942, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.159.647, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, privado, reivindicatoria, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7e29f0d6fe345ac48af89d70b7bccb099c1633100f123e24c9ac46a1afb13095
- **SHA-256 do registro documental:** 0173d668a89279db4c0f0af168e69d8a1ec506b73bb6f808b8fc4a4a4e2127ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159647%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159647 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0173d668a89279db4c0f0af168e69d8a1ec506b73bb6f808b8fc4a4a4e2127ed
- **SHA-256 do comentário:** 8a0790f90dd8a2acd9b8f52b9c2e281a8e4c03210df67dabc47850e2e460aa3c
