# Registro público: STJ — 2155453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d315d9090a809273955fef3c5eb906f291c619aa449920cade9681ac9553d1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948943
- **Número de registro na fonte:** 202402443241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que rejeitou a preliminar de cerceamento
de defesa e negou provimento à apelação, afirmando a desnecessidade
de instrução probatória e a impossibilidade de retificação de dado
transitório como profissão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e julgamento
antecipado, com violação dos arts. 7 e 369 do CPC; e (ii) saber se é
possível a retificação da profissão no assento de casamento,
considerando-se a alegação de erro na sua indicação e o disposto no
art. 109, caput, da Lei n. 6.015/1973.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa quando
o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas
suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário
da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir
as inúteis ou protelatórias.
4. "Não é possível que se permita desnaturar o instituto da
retificação do registro civil que, como é notório, serve para
corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber,
filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a
circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e
profissão" (REsp n. 1.194.378/MG, relator Ministro Massami Uyeda,
Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011).
5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 83 do STJ) e a revisão da utilidade da prova demanda
reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7 e 369; Lei n.
6.015/1973, art. 109, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, REsp n. 1.194.378/MG, relator Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que rejeitou a preliminar de cerceamento
de defesa e negou provimento à apelação, afirmando a desnecessidade
de instrução probatória e a impossibilidade de retificação de dado
transitório como profissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e julgamento
antecipado, com violação dos arts. 7 e 369 do CPC; e (ii) saber se é
possível a retificação da profissão no assento de casamento,
considerando-se a alegação de erro na sua indicação e o disposto no
art. 109, caput, da Lei n. 6.015/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa quando
o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas
suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário
da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir
as inúteis ou protelatórias.
4. "Não é possível que se permita desnaturar o instituto da
retificação do registro civil que, como é notório, serve para
corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber,
filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a
circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e
profissão" (REsp n. 1.194.378/MG, relator Ministro Massami Uyeda,
Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011).
5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
(Súmula n. 83 do STJ) e a revisão da utilidade da prova demanda
reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7 e 369; Lei n.
6.015/1973, art. 109, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, REsp n. 1.194.378/MG, relator Ministro Massami
Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.155.453 do STJ: retificação de registro civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2155453/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, afirmando a desnecessidade de instrução probatória e a impossibilidade de retificação de dado transitório como profissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e julgamento antecipado, com violação dos arts. 7 e 369 do CPC; e (ii) saber se é possível a retificação da profissão no assento de casamento, considerando-se a alegação de erro na sua indicação e o disposto no art. 109, caput, da Lei n. 6.015/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. "Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão" (REsp n. 1.194.378/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011). 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ) e a revisão da utilidade da prova demanda reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7 e 369; Lei n. 6.015/1973, art. 109, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, REsp n. 1.194.378/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011.” A transcrição é literal e vem do espelho 948943, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.155.453, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, quarta, registro, resp, retificacao, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** bbba33533e92284b8f0b2442df7bd73808507f26924c74bf01e9bec4a260485a
- **SHA-256 do registro documental:** 9d315d9090a809273955fef3c5eb906f291c619aa449920cade9681ac9553d1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2155453%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2155453 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9d315d9090a809273955fef3c5eb906f291c619aa449920cade9681ac9553d1f
- **SHA-256 do comentário:** 8d7cc97c7a0f698f5e58f6918bf786395931e9bd5e4c6dee1883bb9f5d42ed3e
