{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12394,"origem":"stj","sha256_origem":"6f84bb04ce49553eaa8c3b36b503dc772bec6e3924a0d9cd6b8d304dec4479a4","registro_original":{"id_fonte":"000824880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055666","numero_registro":"202200130609","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL.\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL.\n1. A agravante teve seu Recurso Especial não admitido pelo\nVice-Presidente do Tribunal bandeirante e, depois, não conhecido\npela Presidência desta Corte, sob a justificativa de que descabe ao\nSTJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Recurso\nEspecial, no caso o art. 97 da CF, mesmo que para viabilizar a\ninterposição de Recurso Extraordinário.\n2. A agravante, apesar de alertada em duas decisões sobre a\ninviabilidade de o STJ apreciar infringência a dispositivos\nconstitucionais na via especial, introduz no Recurso ora analisado\ntópico intitulado: \"Da Inexistência de Alegação de Violação à Norma\nConstitucional\", no qual aduz que somente alegou \"ofensa a\ndispositivos infraconstitucionais\". Entretanto tal afirmação é\nfalsa, pois um dos dispositivos tidos por maculados no Recurso\nEspecial foi o art. 97 da CF (fl. 283, e-STJ).\n3. É sempre \"dever da parte e de seus procuradores não formular\npretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são\ndestituídas de fundamento\" (art. 77, II, do CPC).\n4. A indicada afronta aos arts. 948, 949 e 950 do CPC não pode ser\nanalisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre\nesses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende\nser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos\ntidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a\ndespeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a\nausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a\nSúmula 211/STJ.\n5. Quanto à alegação de legitimidade da agência, o STJ possui\nprecedentes de que a Aneel não é parte legítima nas demandas\nfundamentadas em suas resoluções. \"Não há disposição expressa de lei\nque exige a participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas\nem suas resoluções\" (STJ, AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2018). No mesmo\nsentido, em caso análogo: (AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020).\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00077 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ANEEL - RESOLUÇÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1724930>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1247923>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1473792>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cda7f21d19ed938805a1e001b5d48ea7cfe892d2375eb87ebaed69dead53e149","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
