# Registro público: STJ — 2055666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f84bb04ce49553eaa8c3b36b503dc772bec6e3924a0d9cd6b8d304dec4479a4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824880
- **Número de registro na fonte:** 202200130609
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante teve seu Recurso Especial não admitido pelo
Vice-Presidente do Tribunal bandeirante e, depois, não conhecido
pela Presidência desta Corte, sob a justificativa de que descabe ao
STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Recurso
Especial, no caso o art. 97 da CF, mesmo que para viabilizar a
interposição de Recurso Extraordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante, apesar de alertada em duas decisões sobre a
inviabilidade de o STJ apreciar infringência a dispositivos
constitucionais na via especial, introduz no Recurso ora analisado
tópico intitulado: "Da Inexistência de Alegação de Violação à Norma
Constitucional", no qual aduz que somente alegou "ofensa a
dispositivos infraconstitucionais". Entretanto tal afirmação é
falsa, pois um dos dispositivos tidos por maculados no Recurso
Especial foi o art. 97 da CF (fl. 283, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** É sempre "dever da parte e de seus procuradores não formular
pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são
destituídas de fundamento" (art. 77, II, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A indicada afronta aos arts. 948, 949 e 950 do CPC não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegação de legitimidade da agência, o STJ possui
precedentes de que a Aneel não é parte legítima nas demandas
fundamentadas em suas resoluções. "Não há disposição expressa de lei
que exige a participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas
em suas resoluções" (STJ, AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2018). No mesmo
sentido, em caso análogo: (AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL.
1. A agravante teve seu Recurso Especial não admitido pelo
Vice-Presidente do Tribunal bandeirante e, depois, não conhecido
pela Presidência desta Corte, sob a justificativa de que descabe ao
STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Recurso
Especial, no caso o art. 97 da CF, mesmo que para viabilizar a
interposição de Recurso Extraordinário.
2. A agravante, apesar de alertada em duas decisões sobre a
inviabilidade de o STJ apreciar infringência a dispositivos
constitucionais na via especial, introduz no Recurso ora analisado
tópico intitulado: "Da Inexistência de Alegação de Violação à Norma
Constitucional", no qual aduz que somente alegou "ofensa a
dispositivos infraconstitucionais". Entretanto tal afirmação é
falsa, pois um dos dispositivos tidos por maculados no Recurso
Especial foi o art. 97 da CF (fl. 283, e-STJ).
3. É sempre "dever da parte e de seus procuradores não formular
pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são
destituídas de fundamento" (art. 77, II, do CPC).
4. A indicada afronta aos arts. 948, 949 e 950 do CPC não pode ser
analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre
esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende
ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.
5. Quanto à alegação de legitimidade da agência, o STJ possui
precedentes de que a Aneel não é parte legítima nas demandas
fundamentadas em suas resoluções. "Não há disposição expressa de lei
que exige a participação da ANEEL nas ações que sejam fundamentadas
em suas resoluções" (STJ, AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2018). No mesmo
sentido, em caso análogo: (AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANEEL - RESOLUÇÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1724930>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1247923>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1473792>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00077 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art77)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2176761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48221/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2021665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145575/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2138899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45613/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art77
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 77 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-77/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 77 do Código de Processo Civil organiza o regime de multa, disposto, poderá e estado, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 26 acórdãos do STJ que o invocam, de agosto de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** beeee6849dfc9e46e17897f2e27a824ccc96a0ab4d1be31c0ccdb905f49167ef
- **SHA-256 do registro documental:** 6f84bb04ce49553eaa8c3b36b503dc772bec6e3924a0d9cd6b8d304dec4479a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-77%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f84bb04ce49553eaa8c3b36b503dc772bec6e3924a0d9cd6b8d304dec4479a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

