# Registro público: STJ — 2096802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d757405fbe87850095c3780affcf4643fb098c5b1833dd4c3ef803ed2b838d38

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948950
- **Número de registro na fonte:** 202303323735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que, em apelação, cassou a sentença terminativa e determinou a
emenda da inicial para regularização do polo passivo, rejeitando a
preliminar de intempestividade.
2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio e
divisão com tutela antecipada, com pedidos de reconhecimento de área
maior dos imóveis, partilha, extinção do condomínio e depósito
judicial dos frutos de parceria/arrendamento agrícola.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e fixou
honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a
intempestividade, cassou a decisão e determinou a emenda da inicial
para regularização do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 221 e 223 do CPC,
é necessário requerimento expresso e demonstração de justa causa
para devolução de prazo quando os autos são retirados pela parte
contrária em prazo comum; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
apto a ensejar o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se
incidem óbices sumulares ao conhecimento do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo suficiente a tempestividade, concluindo que a
retirada dos autos em prazo comum constitui obstáculo judicial e
suspende a contagem do prazo, sendo desnecessária a análise de todos
os argumentos.
7. A revisão do entendimento sobre a retirada dos autos e seu
impacto na contagem do prazo demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A orientação do Tribunal de origem está conforme a jurisprudência
do STJ, dispensando requerimento formal de devolução do prazo em
caso de retirada dos autos em prazo comum, razão pela qual incide a
Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não se configura, porque os paradigmas
não refletem a orientação atual do STJ e não guardam similitude
fática.
10. O recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido (regularização do polo passivo por emenda), incidindo, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a questão
controvertida, à luz dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à retirada dos autos em prazo comum e seu
impacto na contagem do prazo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre a desnecessidade de requerimento formal de
devolução do prazo. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do
STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos suficientes
do acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 321, 489 § 1 IV,
1.022 II, 1.025, 221, 223; CPC/1973, art. 180
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1450794/AL, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 511.466/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
22/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E
DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEVOLUÇÃO DE PRAZO
POR RETIRADA DE AUTOS EM PRAZO COMUM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que, em apelação, cassou a sentença terminativa e determinou a
emenda da inicial para regularização do polo passivo, rejeitando a
preliminar de intempestividade.
2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio e
divisão com tutela antecipada, com pedidos de reconhecimento de área
maior dos imóveis, partilha, extinção do condomínio e depósito
judicial dos frutos de parceria/arrendamento agrícola.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e fixou
honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a
intempestividade, cassou a decisão e determinou a emenda da inicial
para regularização do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se, à luz dos arts. 221 e 223 do CPC,
é necessário requerimento expresso e demonstração de justa causa
para devolução de prazo quando os autos são retirados pela parte
contrária em prazo comum; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
apto a ensejar o conhecimento do recurso especial; e (iv) saber se
incidem óbices sumulares ao conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo suficiente a tempestividade, concluindo que a
retirada dos autos em prazo comum constitui obstáculo judicial e
suspende a contagem do prazo, sendo desnecessária a análise de todos
os argumentos.
7. A revisão do entendimento sobre a retirada dos autos e seu
impacto na contagem do prazo demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A orientação do Tribunal de origem está conforme a jurisprudência
do STJ, dispensando requerimento formal de devolução do prazo em
caso de retirada dos autos em prazo comum, razão pela qual incide a
Súmula n. 83 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não se configura, porque os paradigmas
não refletem a orientação atual do STJ e não guardam similitude
fática.
10. O recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido (regularização do polo passivo por emenda), incidindo, por
analogia, a Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a questão
controvertida, à luz dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto à retirada dos autos em prazo comum e seu
impacto na contagem do prazo. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre a desnecessidade de requerimento formal de
devolução do prazo. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do
STF quando o recurso não impugna fundamentos autônomos suficientes
do acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 321, 489 § 1 IV,
1.022 II, 1.025, 221, 223; CPC/1973, art. 180
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 283; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1450794/AL, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 511.466/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
22/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETIRADA DE AUTOS EM PRAZO COMUM - DEVOLUÇÃO DE PRAZO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1450794>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 511466>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096802 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d757405fbe87850095c3780affcf4643fb098c5b1833dd4c3ef803ed2b838d38
- **SHA-256 do comentário:** ed15e593f2e7b812b35b7c4893b983b72cb619991f467a49184a09847ea358f3
