# Registro público: STJ — 2072709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d08da4c7994b37a503bf1a6b32bee70be204ab02b6e0aed834031dc41acc7198

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948954
- **Número de registro na fonte:** 202301568939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em embargos à execução, que reconhecera a
impenhorabilidade de imóvel residencial.
2. A controvérsia tratou do reconhecimento da impenhorabilidade do
bem de família. A sentença julgou procedentes os embargos e declarou
a impenhorabilidade. O acórdão manteve a sentença.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
fraude à execução e a ineficácia da doação de imóvel afastam a
proteção da impenhorabilidade do bem de família, quando o imóvel
continua sendo utilizado como residência da entidade familiar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ
de que a fraude à execução não afasta automaticamente a
impenhorabilidade, devendo-se verificar se houve modificação em sua
destinação ou desvio de sua utilidade econômica. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
5. A inversão das conclusões quanto à inexistência de alteração da
destinação e de desvio econômico demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ . 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 pela
alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;
CPC, arts. 792 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EREsp n. 1.559.370/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em
24/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.188/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ,
EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgados em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em embargos à execução, que reconhecera a
impenhorabilidade de imóvel residencial.
2. A controvérsia tratou do reconhecimento da impenhorabilidade do
bem de família. A sentença julgou procedentes os embargos e declarou
a impenhorabilidade. O acórdão manteve a sentença.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de
fraude à execução e a ineficácia da doação de imóvel afastam a
proteção da impenhorabilidade do bem de família, quando o imóvel
continua sendo utilizado como residência da entidade familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ
de que a fraude à execução não afasta automaticamente a
impenhorabilidade, devendo-se verificar se houve modificação em sua
destinação ou desvio de sua utilidade econômica. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
5. A inversão das conclusões quanto à inexistência de alteração da
destinação e de desvio econômico demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ . 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 pela
alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;
CPC, arts. 792 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.213.638/SC, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EREsp n. 1.559.370/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em
24/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.188/RS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ,
AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.668.243/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.800/RN, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ,
EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgados em 6/2/2025; STJ, REsp n. 2.119.189/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.070.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - FRAUDE À EXECUÇÃO - AFERIÇÃO
CASUÍSTICA)
   STJ - <<EAREsp 2141032>>-GO, <<REsp 2119189>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2070914>>-SP
(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2149597>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1949053>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072709 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d08da4c7994b37a503bf1a6b32bee70be204ab02b6e0aed834031dc41acc7198
- **SHA-256 do comentário:** 2ffb0caf574663e597ccdfd3279cc04e18d5c24a48261c8a02af250f323bd496
