{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123945,"origem":"stj","sha256_origem":"44fbf605dbde7e9c2716c223cbf871695edd1bf17b6543d1cc6ef01a29823821","registro_original":{"id_fonte":"948955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078244","numero_registro":"202301946060","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nNA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL;\nPREQUESTIONAMENTO E ART. 510 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de\ninstrumento que fixou honorários sucumbenciais de 20% na fase de\nliquidação de sentença; decisão mantida quanto à homologação do\nlaudo e afastada a litigância de má-fé.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião com liquidação\npor arbitramento para apurar o valor de mercado do imóvel, em que\nhouve perícia judicial após a apresentação de pareceres díspares\npelas partes.\n3. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao\npagamento de honorários de 20% na liquidação, com honorários\nrecursais.\n4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento\npara impor honorários na liquidação, mantendo os demais pontos;\nembargos de declaração rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de\nprestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida em\nviolação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se\na fixação de 20% na liquidação, somada aos 10% na fase de\nconhecimento, viola o teto do § 2º do art. 85 do CPC; e (iii) saber\nse o art. 510 do CPC impede a condenação em honorários na liquidação\nquando houve apenas cumprimento do procedimento por arbitramento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de\nfundamentação, pois o acórdão estadual enfrentou as teses centrais e\nindicou a litigiosidade da liquidação por arbitramento, sendo\ndesnecessário rebater todos os argumentos.\n7. A tese de extrapolação do limite do § 2º do art. 85 do CPC não\nfoi prequestionada nos embargos de declaração, incidindo o óbice da\nSúmula n. 282 do STF.\n8. A alegada violação ao art. 510 do CPC carece de prequestionamento\ne, de todo modo, o entendimento desta Corte admite honorários na\nliquidação quando o procedimento assume nítido cunho contencioso,\nincidindo a Súmula n. 83 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada, sendo\ndesnecessário rebater um a um os argumentos. 2. Incide a Súmula n.\n282 do STF quando ausente o prequestionamento da tese de\nextrapolação do § 2º do art. 85 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83\ndo STJ para reconhecer a possibilidade de honorários na liquidação\npor arbitramento quando o procedimento se torna contencioso, não\nhavendo violação ao art. 510 do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 III, IV,\nV, 85 §§ 2, 11, 510.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.\n282; STJ, AgInt no AREsp n. 2533671/SP, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1575882/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 20/4/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b3aabf80fdbd5c69b25dfe80dc4297d921ca3418dfcb5b68e3ebda81d5eea9e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"44fbf605dbde7e9c2716c223cbf871695edd1bf17b6543d1cc6ef01a29823821","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
