# Registro público: STJ — 2078244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44fbf605dbde7e9c2716c223cbf871695edd1bf17b6543d1cc6ef01a29823821

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948955
- **Número de registro na fonte:** 202301946060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que fixou honorários sucumbenciais de 20% na fase de
liquidação de sentença; decisão mantida quanto à homologação do
laudo e afastada a litigância de má-fé.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião com liquidação
por arbitramento para apurar o valor de mercado do imóvel, em que
houve perícia judicial após a apresentação de pareceres díspares
pelas partes.
3. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao
pagamento de honorários de 20% na liquidação, com honorários
recursais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento
para impor honorários na liquidação, mantendo os demais pontos;
embargos de declaração rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida em
violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se
a fixação de 20% na liquidação, somada aos 10% na fase de
conhecimento, viola o teto do § 2º do art. 85 do CPC; e (iii) saber
se o art. 510 do CPC impede a condenação em honorários na liquidação
quando houve apenas cumprimento do procedimento por arbitramento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação, pois o acórdão estadual enfrentou as teses centrais e
indicou a litigiosidade da liquidação por arbitramento, sendo
desnecessário rebater todos os argumentos.
7. A tese de extrapolação do limite do § 2º do art. 85 do CPC não
foi prequestionada nos embargos de declaração, incidindo o óbice da
Súmula n. 282 do STF.
8. A alegada violação ao art. 510 do CPC carece de prequestionamento
e, de todo modo, o entendimento desta Corte admite honorários na
liquidação quando o procedimento assume nítido cunho contencioso,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada, sendo
desnecessário rebater um a um os argumentos. 2. Incide a Súmula n.
282 do STF quando ausente o prequestionamento da tese de
extrapolação do § 2º do art. 85 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para reconhecer a possibilidade de honorários na liquidação
por arbitramento quando o procedimento se torna contencioso, não
havendo violação ao art. 510 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 III, IV,
V, 85 §§ 2, 11, 510.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no AREsp n. 2533671/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1575882/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 20/4/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL;
PREQUESTIONAMENTO E ART. 510 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que fixou honorários sucumbenciais de 20% na fase de
liquidação de sentença; decisão mantida quanto à homologação do
laudo e afastada a litigância de má-fé.
2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião com liquidação
por arbitramento para apurar o valor de mercado do imóvel, em que
houve perícia judicial após a apresentação de pareceres díspares
pelas partes.
3. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao
pagamento de honorários de 20% na liquidação, com honorários
recursais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento
para impor honorários na liquidação, mantendo os demais pontos;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação válida em
violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se
a fixação de 20% na liquidação, somada aos 10% na fase de
conhecimento, viola o teto do § 2º do art. 85 do CPC; e (iii) saber
se o art. 510 do CPC impede a condenação em honorários na liquidação
quando houve apenas cumprimento do procedimento por arbitramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação, pois o acórdão estadual enfrentou as teses centrais e
indicou a litigiosidade da liquidação por arbitramento, sendo
desnecessário rebater todos os argumentos.
7. A tese de extrapolação do limite do § 2º do art. 85 do CPC não
foi prequestionada nos embargos de declaração, incidindo o óbice da
Súmula n. 282 do STF.
8. A alegada violação ao art. 510 do CPC carece de prequestionamento
e, de todo modo, o entendimento desta Corte admite honorários na
liquidação quando o procedimento assume nítido cunho contencioso,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada, sendo
desnecessário rebater um a um os argumentos. 2. Incide a Súmula n.
282 do STF quando ausente o prequestionamento da tese de
extrapolação do § 2º do art. 85 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ para reconhecer a possibilidade de honorários na liquidação
por arbitramento quando o procedimento se torna contencioso, não
havendo violação ao art. 510 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 III, IV,
V, 85 §§ 2, 11, 510.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
282; STJ, AgInt no AREsp n. 2533671/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1575882/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 20/4/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2078244 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44fbf605dbde7e9c2716c223cbf871695edd1bf17b6543d1cc6ef01a29823821
- **SHA-256 do comentário:** 0d4fcd8f1a55d155c23a7eafa7e0f4df8d94dc42c70ce3c7dd5121b91631e2c8
