# Registro público: STJ — 1950028

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63b18c72d408efd7f3f95c57d9073b96addf5bc6f0d5ccde970fbf3f74ecb6f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948957
- **Número de registro na fonte:** 202102259460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e aplicou a
Súmula n. 308 do STJ para afastar a eficácia de hipoteca perante
adquirente de boa-fé, reconhecendo a legitimidade passiva da credora
hipotecária e indeferindo a denunciação da lide.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de ato
jurídico, com pedido de tutela antecipada, destinada ao cancelamento
de hipoteca incidente sobre unidade autônoma de edifício comercial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
determinou o cancelamento da hipoteca e a baixa no registro, e
condenou a ré em custas e honorários fixados em CR$ 500,00.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negou provimento
à apelação e aplicou a Súmula n. 308 do STJ para afirmar a
ineficácia da hipoteca perante adquirente de boa-fé.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 308 do
STJ se aplica à hipoteca que recai sobre sala comercial, à luz dos
arts. 1.419, 1.488 e 1.499 do Código Civil, e se há divergência
jurisprudencial com o REsp n. 651.323/GO.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ a hipoteca sobre imóvel
comercial; o verbete delimita proteção a adquirentes de imóveis
residenciais vinculados ao SFH, não alcançando salas comerciais,
conforme orientação firmada no REsp 651.323/GO.
7. Prevalece o direito de sequela do credor hipotecário em imóveis
comerciais, nos termos do Código Civil, assegurando a oponibilidade
da hipoteca a terceiros, inclusive quanto à necessidade de remição
ou satisfação da dívida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ à
hipoteca sobre imóvel comercial, restrita aos contratos residenciais
afetos ao SFH. 2. Em imóveis comerciais, prevalece o direito de
sequela do credor hipotecário, nos termos do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.419, 1.488,
1.499.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 308; STJ, REsp n.
651.323/GO, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Turma, julgados em 7/6/2005.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA SOBRE IMÓVEL COMERCIAL.
ALCANCE DA SÚMULA N. 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e aplicou a
Súmula n. 308 do STJ para afastar a eficácia de hipoteca perante
adquirente de boa-fé, reconhecendo a legitimidade passiva da credora
hipotecária e indeferindo a denunciação da lide.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de ato
jurídico, com pedido de tutela antecipada, destinada ao cancelamento
de hipoteca incidente sobre unidade autônoma de edifício comercial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
determinou o cancelamento da hipoteca e a baixa no registro, e
condenou a ré em custas e honorários fixados em CR$ 500,00.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negou provimento
à apelação e aplicou a Súmula n. 308 do STJ para afirmar a
ineficácia da hipoteca perante adquirente de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 308 do
STJ se aplica à hipoteca que recai sobre sala comercial, à luz dos
arts. 1.419, 1.488 e 1.499 do Código Civil, e se há divergência
jurisprudencial com o REsp n. 651.323/GO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ a hipoteca sobre imóvel
comercial; o verbete delimita proteção a adquirentes de imóveis
residenciais vinculados ao SFH, não alcançando salas comerciais,
conforme orientação firmada no REsp 651.323/GO.
7. Prevalece o direito de sequela do credor hipotecário em imóveis
comerciais, nos termos do Código Civil, assegurando a oponibilidade
da hipoteca a terceiros, inclusive quanto à necessidade de remição
ou satisfação da dívida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ à
hipoteca sobre imóvel comercial, restrita aos contratos residenciais
afetos ao SFH. 2. Em imóveis comerciais, prevalece o direito de
sequela do credor hipotecário, nos termos do Código Civil".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.419, 1.488,
1.499.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 308; STJ, REsp n.
651.323/GO, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
Terceira Turma, julgados em 7/6/2005.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1419, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1488, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1499

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HIPOTECA - IMÓVEL COMERCIAL - SÚMULA Nº 308/STJ)
   STJ - <<REsp 651323>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1844770>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1894561>>-DF,
         <<AgInt no REsp 2125867>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:308

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01419 ART:01488 ART:01499
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000308

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1419](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1419)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1488](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1488)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1499](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1499)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2055429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126148/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1499
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2719392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140832/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1499
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2155304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141759/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1419
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.950.028 do STJ: hipoteca sobre imóvel comercial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1950028/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e aplicou a Súmula n. 308 do STJ para afastar a eficácia de hipoteca perante adquirente de boa-fé, reconhecendo a legitimidade passiva da credora hipotecária e indeferindo a denunciação da lide. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada, destinada ao cancelamento de hipoteca incidente sobre unidade autônoma de edifício comercial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinou o cancelamento da hipoteca e a baixa no registro, e condenou a ré em custas e honorários fixados em CR$ 500,00. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e aplicou a Súmula n. 308 do STJ para afirmar a ineficácia da hipoteca perante adquirente de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica à hipoteca que recai sobre sala comercial, à luz dos arts. 1.419, 1.488 e 1.499 do Código Civil, e se há divergência jurisprudencial com o REsp n. 651.323/GO. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ a hipoteca sobre imóvel comercial; o verbete delimita proteção a adquirentes de imóveis residenciais vinculados ao SFH, não alcançando salas comerciais, conforme orientação firmada no REsp 651.323/GO. 7. Prevalece o direito de sequela do credor hipotecário em imóveis comerciais, nos termos do Código Civil, assegurando a oponibilidade da hipoteca a terceiros, inclusive quanto à necessidade de remição ou satisfação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Inaplicável a Súmula n. 308 do STJ à hipoteca sobre imóvel comercial, restrita aos contratos residenciais afetos ao SFH. 2. Em imóveis comerciais, prevalece o direito de sequela do credor hipotecário, nos termos do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.419, 1.488, 1.499. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 308; STJ, REsp n. 651.323/GO, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgados em 7/6/2005.” A transcrição é literal e vem do espelho 948957, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.950.028, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** comercial, hipoteca, imovel, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4c490df07be953e88fa9e2ecfa4c408ed560a74e00dba2ebe06d2892d44560a9
- **SHA-256 do registro documental:** 63b18c72d408efd7f3f95c57d9073b96addf5bc6f0d5ccde970fbf3f74ecb6f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1950028%2F)

### [Art. 1419 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1419/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** f7eac641d61066aa47e70c5916ac1d00488083f87d72a5cad695c7d1a75b0bc4
- **SHA-256 do registro documental:** 63b18c72d408efd7f3f95c57d9073b96addf5bc6f0d5ccde970fbf3f74ecb6f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1419%2F)

### [Art. 1499 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1499/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 16ef636ab724cc55c37d62eee7bf748b987467eb304abd0e1e42febf53436b78
- **SHA-256 do registro documental:** 63b18c72d408efd7f3f95c57d9073b96addf5bc6f0d5ccde970fbf3f74ecb6f7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1499%2F)

### [REsp 2.155.304 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2155304/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2155304%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1950028 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 63b18c72d408efd7f3f95c57d9073b96addf5bc6f0d5ccde970fbf3f74ecb6f7
- **SHA-256 do comentário:** e2565f34a4f388f860587310c545df6d20200f6ee7acc999b7c30090052b8a62
