# Registro público: STJ — 1929925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f77c972d83f32390fb24f917de9956bfeecf32df094ad47c57d4627eda2b67b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948958
- **Número de registro na fonte:** 202100916762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de cobrança, reconhecendo o direito à PLR aos
aposentados, revisando benefício de previdência complementar e
confirmando condenação solidária.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de
participação nos lucros e resultados (PLR)/gratificação semestral a
aposentados, com revisão do benefício de previdência complementar e
condenação solidária do empregador e da entidade de previdência,
observada a prescrição quinquenal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, reconheceu a percepção da PLR com revisão do benefício
complementar e condenou solidariamente os réus ao pagamento das
parcelas vencidas e vincendas, com correção e juros, fixando
honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos, afastou as preliminares, reputou inaplicável o Tema n.
736 do STJ por entender tratar-se de cumprimento de norma interna do
empregador (art. 56 do Regulamento de 1975), equiparou gratificação
semestral à PLR, estendeu o direito aos aposentados e majorou os
honorários para 15%.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o patrocinador
possui legitimidade passiva à luz do Tema n. 936 do STJ; (ii) saber
se a equiparação entre gratificação semestral e PLR viola os arts.
112 e 114 do Código Civil; (iii) saber se incide o Tema n. 736 do
STJ, que veda o repasse de vantagens a benefícios em manutenção; e
(iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar
conhecimento pela alínea c.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide o Tema n. 936 do STJ: ausente demonstração concreta de ato
ilícito do patrocinador, litígios estritamente ligados ao plano
previdenciário não comportam legitimidade passiva da patrocinadora;
a mera invocação de descumprimento de regulamento interno não afasta
a regra firmada.
7. Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, e
a equiparação de gratificação semestral, prevista genericamente e
condicionada à deliberação diretiva, com a PLR, instituto distinto
regulado pela Lei n. 10.101/2000 e por instrumentos coletivos, viola
os arts. 112 e 114 do Código Civil.
8. Aplica-se o Tema n. 736 do STJ: é vedado o repasse de abonos e
vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção e não é
possível conceder verba não prevista no regulamento do plano; a
pretensão de incluir PLR no benefício previdenciário por equiparação
contraria a tese firmada.
9. O dissídio jurisprudencial está configurado por julgados que, em
situações análogas, reconhecem a natureza própria da PLR e negam sua
extensão aos inativos, indicando divergência a ser dirimida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 936 do STJ para reconhecer
a ilegitimidade passiva da patrocinadora quando não demonstrado ato
ilícito específico do patrocinador no litígio ligado estritamente ao
plano previdenciário. 2. Os negócios jurídicos benéficos
interpretam-se restritivamente, e a equiparação entre gratificação
semestral e PLR viola os arts. 112 e 114 do Código Civil. 3.
Aplica-se a tese do Tema n. 736 do STJ, vedando o repasse de
vantagens aos benefícios em manutenção e a concessão de verba não
prevista no regulamento do plano. 4. O dissídio jurisprudencial está
configurado por julgados que negam a extensão da PLR aos
aposentados."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 114; CPC, arts. 926,
927, 1.029 § 5º, 300; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 10.101/2000.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018;
STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgados em 28/5/2014; STJ, Agravo interno no recurso
especial n. 968.445/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2016; STJ, Agravo em recurso especial n.
1.079.173/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 25/4/2017.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLR A
APOSENTADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. EXTENSÃO DE PLR A
BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de cobrança, reconhecendo o direito à PLR aos
aposentados, revisando benefício de previdência complementar e
confirmando condenação solidária.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança para pagamento de
participação nos lucros e resultados (PLR)/gratificação semestral a
aposentados, com revisão do benefício de previdência complementar e
condenação solidária do empregador e da entidade de previdência,
observada a prescrição quinquenal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, reconheceu a percepção da PLR com revisão do benefício
complementar e condenou solidariamente os réus ao pagamento das
parcelas vencidas e vincendas, com correção e juros, fixando
honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus
fundamentos, afastou as preliminares, reputou inaplicável o Tema n.
736 do STJ por entender tratar-se de cumprimento de norma interna do
empregador (art. 56 do Regulamento de 1975), equiparou gratificação
semestral à PLR, estendeu o direito aos aposentados e majorou os
honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o patrocinador
possui legitimidade passiva à luz do Tema n. 936 do STJ; (ii) saber
se a equiparação entre gratificação semestral e PLR viola os arts.
112 e 114 do Código Civil; (iii) saber se incide o Tema n. 736 do
STJ, que veda o repasse de vantagens a benefícios em manutenção; e
(iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar
conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide o Tema n. 936 do STJ: ausente demonstração concreta de ato
ilícito do patrocinador, litígios estritamente ligados ao plano
previdenciário não comportam legitimidade passiva da patrocinadora;
a mera invocação de descumprimento de regulamento interno não afasta
a regra firmada.
7. Os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente, e
a equiparação de gratificação semestral, prevista genericamente e
condicionada à deliberação diretiva, com a PLR, instituto distinto
regulado pela Lei n. 10.101/2000 e por instrumentos coletivos, viola
os arts. 112 e 114 do Código Civil.
8. Aplica-se o Tema n. 736 do STJ: é vedado o repasse de abonos e
vantagens de qualquer natureza aos benefícios em manutenção e não é
possível conceder verba não prevista no regulamento do plano; a
pretensão de incluir PLR no benefício previdenciário por equiparação
contraria a tese firmada.
9. O dissídio jurisprudencial está configurado por julgados que, em
situações análogas, reconhecem a natureza própria da PLR e negam sua
extensão aos inativos, indicando divergência a ser dirimida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o Tema n. 936 do STJ para reconhecer
a ilegitimidade passiva da patrocinadora quando não demonstrado ato
ilícito específico do patrocinador no litígio ligado estritamente ao
plano previdenciário. 2. Os negócios jurídicos benéficos
interpretam-se restritivamente, e a equiparação entre gratificação
semestral e PLR viola os arts. 112 e 114 do Código Civil. 3.
Aplica-se a tese do Tema n. 736 do STJ, vedando o repasse de
vantagens aos benefícios em manutenção e a concessão de verba não
prevista no regulamento do plano. 4. O dissídio jurisprudencial está
configurado por julgados que negam a extensão da PLR aos
aposentados."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 114; CPC, arts. 926,
927, 1.029 § 5º, 300; CF, art. 105, III, a, c; Lei n. 10.101/2000.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018;
STJ, REsp n. 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgados em 28/5/2014; STJ, Agravo interno no recurso
especial n. 968.445/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2016; STJ, Agravo em recurso especial n.
1.079.173/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 25/4/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.929.925 do STJ: direito privado e previdência complementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1929925/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 112 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde o REsp 1.929.925 se situa no acervo medido

- **Âncoras documentais:** complementar, julgado, previdencia, privado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** f8ffe7eea846fe1817e71d62834dee813228b93750a3636df2609a0f412b223f
- **SHA-256 do registro documental:** 9f77c972d83f32390fb24f917de9956bfeecf32df094ad47c57d4627eda2b67b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1929925%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1929925 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f77c972d83f32390fb24f917de9956bfeecf32df094ad47c57d4627eda2b67b
- **SHA-256 do comentário:** 7d95a5514250ef48eeedd544ffe8e0cd7d8526dedc94d2eaac389546c2caf147
