{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123949,"origem":"stj","sha256_origem":"bc7090788da04738168d3aaf962515f0f17e52596dc110ee5698a082d54a4fe3","registro_original":{"id_fonte":"948959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1969696","numero_registro":"202103366464","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA; RECÁLCULO E\nCOMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 955 DO STJ E NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde São Paulo proferido em apelação cível, que negou provimento aos\nrecursos do autor e da Fundação CESP e deu parcial provimento ao da\nEletropaulo.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de recálculo e complementação\nde benefício previdenciário para incluir reflexos de verbas\ntrabalhistas, redefinir o salário de benefício, pagar diferenças\ndesde julho de 2005 e indenizar honorários contratuais.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, determinou a revisão do benefício\ncondicionada ao prévio custeio, autorizou compensação das\ncontribuições do autor, remeteu o cálculo à liquidação e fixou\nhonorários sucumbenciais de 10%.\n4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, excluiu a\nresponsabilidade da Eletropaulo pelas diferenças de aposentadoria,\nrestringiu-a ao custeio, reconheceu sucumbência proporcional e\nindeferiu a indenização por honorários contratuais; os embargos de\ndeclaração foram rejeitados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos\ntermos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou\na Lei Complementar n. 109/2001 e divergiu do entendimento do Tema\nn. 955 do STJ; e (iii) saber se os juros moratórios incidem antes da\nrecomposição integral da reserva matemática.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não se verifica omissão do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão\nenfrentou as questões relevantes e remeteu à liquidação a apuração\natuarial e a definição das responsabilidades de custeio; a alegação\nfundada no art. 93, IX, da Constituição é incabível em recurso\nespecial. O acórdão aplicou corretamente a tese III do Tema n. 955\ndo STJ, condicionando a revisão à previsão regulamentar e à\nrecomposição prévia e integral das reservas. A definição do termo\ninicial dos juros moratórios foi adequadamente reservada à\nliquidação, diante do condicionamento do recálculo ao prévio\ncusteio.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Afastada a alegação de omissão do art.\n1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos\ncontrovertidos e remeteu a apuração atuarial e as responsabilidades\nà liquidação. 2. Aplica-se o Tema n. 955 do STJ, admitindo a\ninclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial condicionada\nà previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das\nreservas matemáticas. 3. O termo inicial dos juros moratórios será\ndefinido na liquidação, considerando o cumprimento das condições de\ncusteio.\"\nDispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III, a; CPC,\narts. 1.022, II, 927; CC, art. 397; Lei Complementar n. 109/2001.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator\nMinistro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em\n8/8/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"27236065df4e720de41325671a5ced269e78443d2d022df2e93b83358d833e43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
