# Registro público: STJ — 1969696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc7090788da04738168d3aaf962515f0f17e52596dc110ee5698a082d54a4fe3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948959
- **Número de registro na fonte:** 202103366464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo proferido em apelação cível, que negou provimento aos
recursos do autor e da Fundação CESP e deu parcial provimento ao da
Eletropaulo.
2. A controvérsia diz respeito à ação de recálculo e complementação
de benefício previdenciário para incluir reflexos de verbas
trabalhistas, redefinir o salário de benefício, pagar diferenças
desde julho de 2005 e indenizar honorários contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinou a revisão do benefício
condicionada ao prévio custeio, autorizou compensação das
contribuições do autor, remeteu o cálculo à liquidação e fixou
honorários sucumbenciais de 10%.
4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, excluiu a
responsabilidade da Eletropaulo pelas diferenças de aposentadoria,
restringiu-a ao custeio, reconheceu sucumbência proporcional e
indeferiu a indenização por honorários contratuais; os embargos de
declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos
termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou
a Lei Complementar n. 109/2001 e divergiu do entendimento do Tema
n. 955 do STJ; e (iii) saber se os juros moratórios incidem antes da
recomposição integral da reserva matemática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica omissão do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões relevantes e remeteu à liquidação a apuração
atuarial e a definição das responsabilidades de custeio; a alegação
fundada no art. 93, IX, da Constituição é incabível em recurso
especial. O acórdão aplicou corretamente a tese III do Tema n. 955
do STJ, condicionando a revisão à previsão regulamentar e à
recomposição prévia e integral das reservas. A definição do termo
inicial dos juros moratórios foi adequadamente reservada à
liquidação, diante do condicionamento do recálculo ao prévio
custeio.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a alegação de omissão do art.
1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos
controvertidos e remeteu a apuração atuarial e as responsabilidades
à liquidação. 2. Aplica-se o Tema n. 955 do STJ, admitindo a
inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial condicionada
à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das
reservas matemáticas. 3. O termo inicial dos juros moratórios será
definido na liquidação, considerando o cumprimento das condições de
custeio."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III, a; CPC,
arts. 1.022, II, 927; CC, art. 397; Lei Complementar n. 109/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
8/8/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA; RECÁLCULO E
COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 955 DO STJ E NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo proferido em apelação cível, que negou provimento aos
recursos do autor e da Fundação CESP e deu parcial provimento ao da
Eletropaulo.
2. A controvérsia diz respeito à ação de recálculo e complementação
de benefício previdenciário para incluir reflexos de verbas
trabalhistas, redefinir o salário de benefício, pagar diferenças
desde julho de 2005 e indenizar honorários contratuais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinou a revisão do benefício
condicionada ao prévio custeio, autorizou compensação das
contribuições do autor, remeteu o cálculo à liquidação e fixou
honorários sucumbenciais de 10%.
4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, excluiu a
responsabilidade da Eletropaulo pelas diferenças de aposentadoria,
restringiu-a ao custeio, reconheceu sucumbência proporcional e
indeferiu a indenização por honorários contratuais; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos
termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou
a Lei Complementar n. 109/2001 e divergiu do entendimento do Tema
n. 955 do STJ; e (iii) saber se os juros moratórios incidem antes da
recomposição integral da reserva matemática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica omissão do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão
enfrentou as questões relevantes e remeteu à liquidação a apuração
atuarial e a definição das responsabilidades de custeio; a alegação
fundada no art. 93, IX, da Constituição é incabível em recurso
especial. O acórdão aplicou corretamente a tese III do Tema n. 955
do STJ, condicionando a revisão à previsão regulamentar e à
recomposição prévia e integral das reservas. A definição do termo
inicial dos juros moratórios foi adequadamente reservada à
liquidação, diante do condicionamento do recálculo ao prévio
custeio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afastada a alegação de omissão do art.
1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos
controvertidos e remeteu a apuração atuarial e as responsabilidades
à liquidação. 2. Aplica-se o Tema n. 955 do STJ, admitindo a
inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial condicionada
à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das
reservas matemáticas. 3. O termo inicial dos juros moratórios será
definido na liquidação, considerando o cumprimento das condições de
custeio."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III, a; CPC,
arts. 1.022, II, 927; CC, art. 397; Lei Complementar n. 109/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
8/8/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.969.696 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969696/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido em apelação cível, que negou provimento aos recursos do autor e da Fundação CESP e deu parcial provimento ao da Eletropaulo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de recálculo e complementação de benefício previdenciário para incluir reflexos de verbas trabalhistas, redefinir o salário de benefício, pagar diferenças desde julho de 2005 e indenizar honorários contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a revisão do benefício condicionada ao prévio custeio, autorizou compensação das contribuições do autor, remeteu o cálculo à liquidação e fixou honorários sucumbenciais de 10%. 4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, excluiu a responsabilidade da Eletropaulo pelas diferenças de aposentadoria, restringiu-a ao custeio, reconheceu sucumbência proporcional e indeferiu a indenização por honorários contratuais; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou a Lei Complementar n. 109/2001 e divergiu do entendimento do Tema n. 955 do STJ; e (iii) saber se os juros moratórios incidem antes da recomposição integral da reserva matemática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica omissão do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e remeteu à liquidação a apuração atuarial e a definição das responsabilidades de custeio; a alegação fundada no art. 93, IX, da Constituição é incabível em recurso especial. O acórdão aplicou corretamente a tese III do Tema n. 955 do STJ, condicionando a revisão à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas. A definição do termo inicial dos juros moratórios foi adequadamente reservada à liquidação, diante do condicionamento do recálculo ao prévio custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a alegação de omissão do art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos controvertidos e remeteu a apuração atuarial e as responsabilidades à liquidação. 2. Aplica-se o Tema n. 955 do STJ, admitindo a inclusão de verbas trabalhistas na renda mensal inicial condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 3. O termo inicial dos juros moratórios será definido na liquidação, considerando o cumprimento das condições de custeio." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 927; CC, art. 397; Lei Complementar n. 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.312.736/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/8/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 948959, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.969.696, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, resp
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b6fdf74b23d3c96784eaf6bb8e530fc71c907146016b636d95bbf57514c563c
- **SHA-256 do registro documental:** bc7090788da04738168d3aaf962515f0f17e52596dc110ee5698a082d54a4fe3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969696%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1969696 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc7090788da04738168d3aaf962515f0f17e52596dc110ee5698a082d54a4fe3
- **SHA-256 do comentário:** f2cb1d212cc0b3bad49fa66f9d661cbfe3a333a8260ee2d773108bdbb5822aee
