{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123950,"origem":"stj","sha256_origem":"cc3c146f8e054491e8c18df54cad5d4aa0eb70b9046edb2c2110140d9ab8db64","registro_original":{"id_fonte":"948960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012767","numero_registro":"202202090328","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.\nILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR APÓS SALDAMENTO E MIGRAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em juízo de\nretratação, manteve a adjudicação compulsória e fixou honorários por\nequidade; o recurso especial é conhecido e provido.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória em\nque se pleiteia a outorga de escritura pública definitiva, sem\ncláusulas não pactuadas, com expedição de carta de adjudicação. O\nvalor da causa foi fixado em R$ 789.907,35.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, deferiu a adjudicação e determinou a\nexpedição da carta, fixando honorários em 10% sobre o valor da\ncausa.\n4. A Corte de origem manteve a adjudicação compulsória por seus\nfundamentos e reformou apenas os honorários, fixando-os por equidade\nem R$ 5.000,00, reafirmado em juízo de retratação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o patrocinador possui\nilegitimidade passiva em demanda estritamente previdenciária após\nsaldamento e migração, conforme o Tema n. 936 do STJ; e (ii) saber\nse os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001 vedam a\nimposição de encargos adicionais ao patrocinador não previstos no\nplano de custeio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ: após saldamento voluntário e\nmigração para novo plano com regulamento autônomo, o patrocinador é\nparte ilegítima para litígios de concessão ou revisão de benefício,\ninexistindo ato ilícito do patrocinador apto a justificar sua\npermanência no polo passivo.\n7. Incidem os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n. 108/2001,\nque vedam encargos adicionais ao patrocinador fora do plano de\ncusteio, impedindo sua responsabilização por obrigações não\nprevistas no regulamento vigente após a migração.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial conhecido e provido.\nTese de julgamento: \"1. Aplica-se o Tema n. 936 do STJ para\nreconhecer a ilegitimidade passiva do patrocinador em demanda\nestritamente previdenciária após saldamento e migração para novo\nplano. 2. Incidem os arts. 6, § 3º, e 7 da Lei Complementar n.\n108/2001, vedando encargos adicionais ao patrocinador não previstos\nno plano de custeio.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 485,\nVI; Lei Complementar n. 108/2001, arts. 6, § 3º, 7.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.370.191/RJ, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2015;\nSTJ, AgInt no AREsp n. 1.768.422/PR, relator Ministro Marco Buzzi,\nQuarta Turma, julgado em 22/2/2021; STJ, AgInt no REsp n.\n1.960.239/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira\nTurma, julgado em 14/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000108 ANO:2001\n        ART:00006 PAR:00003 ART:00007"],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO - REGRAMENTO APLICÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1768422>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1960239>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5124016c61a1ead92f57a15226fd55ba2769448d2618116f48a7333f8b61fd85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cc3c146f8e054491e8c18df54cad5d4aa0eb70b9046edb2c2110140d9ab8db64","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
