{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123953,"origem":"stj","sha256_origem":"f0d6cd0ba812cbd4eca590f3b743bd9e7145915f31d1ad494b68912651dc7251","registro_original":{"id_fonte":"948963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002857","numero_registro":"202201426780","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM\nPROCESSO ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES EM PJE E DJE E\nDEPÓSITO DE MULTA DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\nde Minas Gerais que, em agravo interno, manteve a decisão\nmonocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade e\naplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.\n2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; a\nparte autora pleiteou a reintegração de 2.030 vasilhames P-13 de\nGLP. O valor da causa foi fixado em R$ 183.816,50.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o\npedido, com condenação em custas e honorários fixados em 10%.\n4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, afirmou a\nprevalência da intimação eletrônica do art. 5 da Lei n. 11.419/2006\ne aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da\nmulta do art. 1.021, § 4º, do CPC foi realizado em valor atualizado\ne destinado à parte contrária, como exige o § 5º; (ii) saber se há\ncomprovação documental idônea da alegada intimação via Diário da\nJustiça Eletrônico para fins de contagem do prazo recursal; e (iii)\nsaber se, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a\nintimação pelo portal eletrônico nos termos do art. 5 da Lei n.\n11.419/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. O depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não observou a\natualização do valor da causa e foi indevidamente destinado a fundo\ndo Judiciário, contrariando o § 5º, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial. Ausente prova documental idônea da publicação em\nDJE na data alegada, não se verifica a duplicidade de intimações. A\nCorte Especial firmou a prevalência da intimação pelo portal\neletrônico (art. 5 da Lei n. 11.419/2006) em caso de duplicidade, em\nconsonância com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 83 do\nSTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Incide o óbice do art. 1.021, § 5º, do CPC\nquando o depósito da multa do § 4º não observa a atualização do\nvalor da causa e a correta destinação à parte contrária. 2. Sem\ncomprovação documental idônea da publicação em DJE, não se examina a\nalegada duplicidade de intimações. 3. Aplica-se a tese da Corte\nEspecial: em duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo\nportal eletrônico, nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. 4.\nIncide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está\nconforme a orientação desta Corte.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 3º, 224 § 2º, §\n3º, 231 VII, 1.003 § 5º, 1.021 § 4º, § 5º, 97; Lei n. 11.419/2006,\narts. 4 §§ 2º, 3º, 4º, 5 § 6º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1928084/RS, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2022;\nSTJ, AgInt no REsp n. 1915567/DF, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2022; STJ, EAREsp n.\n1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados\nem 19/5/2021; STJ, EAREsp n. 857010/RJ, relatora Ministra Laurita\nVaz, Terceira Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 1533643/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1913794/DF,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n4/10/2021; STJ, Súmula n. 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 PAR:00005","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00005 PAR:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA - DESTINAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1928084>>-RS\n(PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -\nCOMPROVAÇÃO - PRINT DA TELA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1915567>>-DF\n(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA\nELETRÔNICO - PREVALÊNCIA DA REALIZADA NO PORTAL ELETRÔNICO)\n   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ, <<EAREsp 857010>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1533643>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1913794>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f8596b875b5da4a3feaed3f1e8829fe6d906264e4c6ef5e7cca28a40cbaef72e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f0d6cd0ba812cbd4eca590f3b743bd9e7145915f31d1ad494b68912651dc7251","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
