# Registro público: STJ — 2002857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0d6cd0ba812cbd4eca590f3b743bd9e7145915f31d1ad494b68912651dc7251

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948963
- **Número de registro na fonte:** 202201426780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve a decisão
monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade e
aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; a
parte autora pleiteou a reintegração de 2.030 vasilhames P-13 de
GLP. O valor da causa foi fixado em R$ 183.816,50.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, com condenação em custas e honorários fixados em 10%.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, afirmou a
prevalência da intimação eletrônica do art. 5 da Lei n. 11.419/2006
e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi realizado em valor atualizado
e destinado à parte contrária, como exige o § 5º; (ii) saber se há
comprovação documental idônea da alegada intimação via Diário da
Justiça Eletrônico para fins de contagem do prazo recursal; e (iii)
saber se, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a
intimação pelo portal eletrônico nos termos do art. 5 da Lei n.
11.419/2006.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não observou a
atualização do valor da causa e foi indevidamente destinado a fundo
do Judiciário, contrariando o § 5º, o que impede o conhecimento do
recurso especial. Ausente prova documental idônea da publicação em
DJE na data alegada, não se verifica a duplicidade de intimações. A
Corte Especial firmou a prevalência da intimação pelo portal
eletrônico (art. 5 da Lei n. 11.419/2006) em caso de duplicidade, em
consonância com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide o óbice do art. 1.021, § 5º, do CPC
quando o depósito da multa do § 4º não observa a atualização do
valor da causa e a correta destinação à parte contrária. 2. Sem
comprovação documental idônea da publicação em DJE, não se examina a
alegada duplicidade de intimações. 3. Aplica-se a tese da Corte
Especial: em duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo
portal eletrônico, nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. 4.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
conforme a orientação desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 3º, 224 § 2º, §
3º, 231 VII, 1.003 § 5º, 1.021 § 4º, § 5º, 97; Lei n. 11.419/2006,
arts. 4 §§ 2º, 3º, 4º, 5 § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1928084/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1915567/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2022; STJ, EAREsp n.
1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados
em 19/5/2021; STJ, EAREsp n. 857010/RJ, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1533643/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1913794/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
4/10/2021; STJ, Súmula n. 83.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL EM
PROCESSO ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES EM PJE E DJE E
DEPÓSITO DE MULTA DO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve a decisão
monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade e
aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; a
parte autora pleiteou a reintegração de 2.030 vasilhames P-13 de
GLP. O valor da causa foi fixado em R$ 183.816,50.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o
pedido, com condenação em custas e honorários fixados em 10%.
4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, afirmou a
prevalência da intimação eletrônica do art. 5 da Lei n. 11.419/2006
e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi realizado em valor atualizado
e destinado à parte contrária, como exige o § 5º; (ii) saber se há
comprovação documental idônea da alegada intimação via Diário da
Justiça Eletrônico para fins de contagem do prazo recursal; e (iii)
saber se, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a
intimação pelo portal eletrônico nos termos do art. 5 da Lei n.
11.419/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não observou a
atualização do valor da causa e foi indevidamente destinado a fundo
do Judiciário, contrariando o § 5º, o que impede o conhecimento do
recurso especial. Ausente prova documental idônea da publicação em
DJE na data alegada, não se verifica a duplicidade de intimações. A
Corte Especial firmou a prevalência da intimação pelo portal
eletrônico (art. 5 da Lei n. 11.419/2006) em caso de duplicidade, em
consonância com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide o óbice do art. 1.021, § 5º, do CPC
quando o depósito da multa do § 4º não observa a atualização do
valor da causa e a correta destinação à parte contrária. 2. Sem
comprovação documental idônea da publicação em DJE, não se examina a
alegada duplicidade de intimações. 3. Aplica-se a tese da Corte
Especial: em duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo
portal eletrônico, nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. 4.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
conforme a orientação desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 3º, 224 § 2º, §
3º, 231 VII, 1.003 § 5º, 1.021 § 4º, § 5º, 97; Lei n. 11.419/2006,
arts. 4 §§ 2º, 3º, 4º, 5 § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1928084/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2022;
STJ, AgInt no REsp n. 1915567/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2022; STJ, EAREsp n.
1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados
em 19/5/2021; STJ, EAREsp n. 857010/RJ, relatora Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1533643/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1913794/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
4/10/2021; STJ, Súmula n. 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA - DESTINAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1928084>>-RS
(PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -
COMPROVAÇÃO - PRINT DA TELA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1915567>>-DF
(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA DA REALIZADA NO PORTAL ELETRÔNICO)
   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ, <<EAREsp 857010>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1533643>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1913794>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00005 PAR:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2464879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60964/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1542492](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35434/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1488552](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29139/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.002.857 do STJ: prazo recursal em processo eletrônico](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2002857/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo interno, manteve a decisão monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse; a parte autora pleiteou a reintegração de 2.030 vasilhames P-13 de GLP. O valor da causa foi fixado em R$ 183.816,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas e honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, afirmou a prevalência da intimação eletrônica do art. 5 da Lei n. 11.419/2006 e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi realizado em valor atualizado e destinado à parte contrária, como exige o § 5º; (ii) saber se há comprovação documental idônea da alegada intimação via Diário da Justiça Eletrônico para fins de contagem do prazo recursal; e (iii) saber se, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a intimação pelo portal eletrônico nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O depósito da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não observou a atualização do valor da causa e foi indevidamente destinado a fundo do Judiciário, contrariando o § 5º, o que impede o conhecimento do recurso especial. Ausente prova documental idônea da publicação em DJE na data alegada, não se verifica a duplicidade de intimações. A Corte Especial firmou a prevalência da intimação pelo portal eletrônico (art. 5 da Lei n. 11.419/2006) em caso de duplicidade, em consonância com o acórdão recorrido, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide o óbice do art. 1.021, § 5º, do CPC quando o depósito da multa do § 4º não observa a atualização do valor da causa e a correta destinação à parte contrária. 2. Sem comprovação documental idônea da publicação em DJE, não se examina a alegada duplicidade de intimações. 3. Aplica-se a tese da Corte Especial: em duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo portal eletrônico, nos termos do art. 5 da Lei n. 11.419/2006. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 3º, 224 § 2º, § 3º, 231 VII, 1.003 § 5º, 1.021 § 4º, § 5º, 97; Lei n. 11.419/2006, arts. 4 §§ 2º, 3º, 4º, 5 § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1928084/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1915567/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/11/2022; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, EAREsp n. 857010/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1533643/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1913794/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, Súmula n. 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 948963, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.002.857, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** eletronico, julgado, quarta, recursal, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35ef589e1fe75cd732a93e8bb6250923a2d1a3a7b1fbc43f20ef1c099ef8fd28
- **SHA-256 do registro documental:** f0d6cd0ba812cbd4eca590f3b743bd9e7145915f31d1ad494b68912651dc7251
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2002857%2F)

### [REsp 2.109.209 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2109209/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2109209%2F)

### [REsp 2.231.797 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2231797/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2231797%2F)

### [REsp 2.233.271 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233271/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233271%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002857 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0d6cd0ba812cbd4eca590f3b743bd9e7145915f31d1ad494b68912651dc7251
- **SHA-256 do comentário:** 62514e63ddbdb3ec51c4fe9eb449f286d379950fc9b44fcdfc3bbc552be088d1
