# Registro público: STJ — 1926267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7164eb4d14cb1a5ed816dd3d38a690e496567761d74e59ae64f3ca36cffc4ce3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO. ESTADO
DEMOCRÁTICO E ECOSSOCIAL DE DIREITO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E
URBANÍSTICO. DIREITO DE CONSTRUIR. INÍCIO DE OBRA SEM LICENÇA.
EMBARGO DE OBRA. INEXISTÊNCIA, NO DIREITO AMBIENTAL E NO DIREITO
URBANÍSTICO, DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO TÁCITA. AUTO DE INFRAÇÃO
LAVRADO ATENDENDO ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 371
do Código de Processo Civil, pois a tese legal apontada não foi
analisada pelo acórdão recorrido. Para que se configure o
prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele
vinculada, julgando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os
fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao
dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte a quo.
Perquirir, nesta via estreita, a violação à referida norma, sem que
se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a
exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto
inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo,
confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de
cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Leis
Municipais 1.253/1968 e 1.674/1977. Inviável a discussão em Recurso
Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua
apreciação pelo STJ. Incide, in casu, por analogia, a Súmula
280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário". Acrescente-se que o Tribunal de Justiça decidiu a
lide com base em fatos e provas, inclusive documental, questões que
não podem ser reapreciadas por meio de Recurso Especial, em face da
vedação da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que se superassem tais óbices, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto o Tribunal de origem lançou fundamentos
irretocáveis. O requisito constitucional e legal do licenciamento
ambiental e urbanístico não caracteriza mera formalidade, nem
perfumaria prescrita por arquitetos desocupados ou utópicos do
Estado Democrático e Ecossocial de Direito. Ao contrário, surge para
garantir um mínimo de ordem na anarquia da exploração predatória de
ecossistemas, do espaço público e da paisagem, quer na cidade, quer
no campo. Logo, o licenciamento existe para ser cumprido com
exatidão e para ser energicamente cobrado, nas instâncias
administrativa e judicial, pelo Estado, organizações não
governamentais e cidadãos. Saliente-se, por outro lado, que a
letargia estatal em apreciar pedido de licença ou autorização não
franqueia ao requerente iniciar, por motu proprio, obras e
atividades que delas dependam. E assim ocorre porque o mutismo
administrativo, no campo urbanístico e ambiental, não corresponde à
autorização ou licença tácitas. Quem age, constrói, degrada ou
utiliza recursos naturais sem licença e autorização ambiental ou
urbanística o faz à sua conta e risco, em prática vedada de
autotutela extralegal e extrajudicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO. ESTADO
DEMOCRÁTICO E ECOSSOCIAL DE DIREITO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E
URBANÍSTICO. DIREITO DE CONSTRUIR. INÍCIO DE OBRA SEM LICENÇA.
EMBARGO DE OBRA. INEXISTÊNCIA, NO DIREITO AMBIENTAL E NO DIREITO
URBANÍSTICO, DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO TÁCITA. AUTO DE INFRAÇÃO
LAVRADO ATENDENDO ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 371
do Código de Processo Civil, pois a tese legal apontada não foi
analisada pelo acórdão recorrido. Para que se configure o
prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele
vinculada, julgando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.
2. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os
fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao
dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte a quo.
Perquirir, nesta via estreita, a violação à referida norma, sem que
se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a
exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto
inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo,
confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
3. Ademais, dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de
cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Leis
Municipais 1.253/1968 e 1.674/1977. Inviável a discussão em Recurso
Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua
apreciação pelo STJ. Incide, in casu, por analogia, a Súmula
280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário". Acrescente-se que o Tribunal de Justiça decidiu a
lide com base em fatos e provas, inclusive documental, questões que
não podem ser reapreciadas por meio de Recurso Especial, em face da
vedação da Súmula 7/STJ.
4. Ainda que se superassem tais óbices, a irresignação não mereceria
prosperar, porquanto o Tribunal de origem lançou fundamentos
irretocáveis. O requisito constitucional e legal do licenciamento
ambiental e urbanístico não caracteriza mera formalidade, nem
perfumaria prescrita por arquitetos desocupados ou utópicos do
Estado Democrático e Ecossocial de Direito. Ao contrário, surge para
garantir um mínimo de ordem na anarquia da exploração predatória de
ecossistemas, do espaço público e da paisagem, quer na cidade, quer
no campo. Logo, o licenciamento existe para ser cumprido com
exatidão e para ser energicamente cobrado, nas instâncias
administrativa e judicial, pelo Estado, organizações não
governamentais e cidadãos. Saliente-se, por outro lado, que a
letargia estatal em apreciar pedido de licença ou autorização não
franqueia ao requerente iniciar, por motu proprio, obras e
atividades que delas dependam. E assim ocorre porque o mutismo
administrativo, no campo urbanístico e ambiental, não corresponde à
autorização ou licença tácitas. Quem age, constrói, degrada ou
utiliza recursos naturais sem licença e autorização ambiental ou
urbanística o faz à sua conta e risco, em prática vedada de
autotutela extralegal e extrajudicial.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1449601>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000282
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078 ART:00037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 26201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7522/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 78734](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144781/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2054278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17359/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Responsabilidade civil do Estado: quando cabe indenização](https://wikijuridica.com.br/glossario/responsabilidade-civil-estado/) — Citação da mesma norma
