{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123965,"origem":"stj","sha256_origem":"26f31ba7c1802f576b927f1ae01ec1fadf74bfe93113fb3f8faf7c3198016ed7","registro_original":{"id_fonte":"948975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2448282","numero_registro":"202303076042","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência\nde violação ao art. 489 do CPC e ausência de interesse recursal\nquanto ao art. 398 do CC, ante a aplicação da Súmula n. 54 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência\nde débito c/c reparação por danos morais e materiais, envolvendo\ndescontos indevidos em benefício previdenciário e pedidos de\ndevolução em dobro e indenização por danos morais.\n3. A sentença julgou procedente a ação para declarar indevidos os\ndescontos, condenar ao pagamento de R$ 311,44 a título de dano\nmaterial com correção desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde\na citação, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos\nmorais com correção e juros de 1% ao mês desde o arbitramento e\nfixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.\n4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para\nreduzir os danos morais para R$ 3.000,00, aplicar a Súmula n. 362 do\nSTJ para correção monetária desde o arbitramento e a Súmula n. 54\ndo STJ para juros de mora dos danos morais desde o evento danoso,\nreconhecer a devolução em dobro e manter a sucumbência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta\nde fundamentação na fixação dos danos morais e na manutenção dos\nhonorários, em violação ao art. 489 do CPC; (ii) saber se os juros\nde mora das parcelas a restituir devem incidir desde cada desconto\nindevido, à luz do art. 398 do CC; e (iii) saber se os honorários\nadvocatícios devem ser majorados para 20%, conforme o art. 85, § 2º,\ndo CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. Não se verifica violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão\nenfrentou a matéria, explicitou critérios para o arbitramento dos\ndanos morais, aplicou as Súmulas n. 362 e n. 54 do STJ e manteve a\nsucumbência com fundamentação suficiente.\n5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de juros de mora, pois\no acórdão aplicou corretamente a Súmula n. 54 do STJ para fixar os\njuros dos danos morais desde o evento danoso, caracterizada a\nresponsabilidade extracontratual.\n6. A revisão do percentual de honorários com fundamento nos\ncritérios do art. 85, § 2º, do CPC demanda revolvimento\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e negar-lhe provimento.\nTese de julgamento: \"1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o\nacórdão enfrenta os pontos controvertidos e explicita critérios para\no arbitramento dos danos morais e a sucumbência. 2. Incide a Súmula\nn. 83 do STJ e aplica-se a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros\nde mora dos danos morais desde o evento danoso em responsabilidade\nextracontratual. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do\npercentual dos honorários fixados com base nos critérios do art. 85,\n§ 2º, do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 85 § 2º, 85 § 11;\nCC, art. 398; CF, art. 105, III, a.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54, 83, 7; STJ,\nAREsp n. 2.351.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 29/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a6625418c4ef697ce430c551d7c303fabc133f65dbf8d7c11e094e463698d4cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"26f31ba7c1802f576b927f1ae01ec1fadf74bfe93113fb3f8faf7c3198016ed7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
