# Registro público: STJ — 2448282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26f31ba7c1802f576b927f1ae01ec1fadf74bfe93113fb3f8faf7c3198016ed7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948975
- **Número de registro na fonte:** 202303076042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de violação ao art. 489 do CPC e ausência de interesse recursal
quanto ao art. 398 do CC, ante a aplicação da Súmula n. 54 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c reparação por danos morais e materiais, envolvendo
descontos indevidos em benefício previdenciário e pedidos de
devolução em dobro e indenização por danos morais.
3. A sentença julgou procedente a ação para declarar indevidos os
descontos, condenar ao pagamento de R$ 311,44 a título de dano
material com correção desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde
a citação, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos
morais com correção e juros de 1% ao mês desde o arbitramento e
fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para
reduzir os danos morais para R$ 3.000,00, aplicar a Súmula n. 362 do
STJ para correção monetária desde o arbitramento e a Súmula n. 54
do STJ para juros de mora dos danos morais desde o evento danoso,
reconhecer a devolução em dobro e manter a sucumbência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta
de fundamentação na fixação dos danos morais e na manutenção dos
honorários, em violação ao art. 489 do CPC; (ii) saber se os juros
de mora das parcelas a restituir devem incidir desde cada desconto
indevido, à luz do art. 398 do CC; e (iii) saber se os honorários
advocatícios devem ser majorados para 20%, conforme o art. 85, § 2º,
do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou a matéria, explicitou critérios para o arbitramento dos
danos morais, aplicou as Súmulas n. 362 e n. 54 do STJ e manteve a
sucumbência com fundamentação suficiente.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de juros de mora, pois
o acórdão aplicou corretamente a Súmula n. 54 do STJ para fixar os
juros dos danos morais desde o evento danoso, caracterizada a
responsabilidade extracontratual.
6. A revisão do percentual de honorários com fundamento nos
critérios do art. 85, § 2º, do CPC demanda revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o
acórdão enfrenta os pontos controvertidos e explicita critérios para
o arbitramento dos danos morais e a sucumbência. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ e aplica-se a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros
de mora dos danos morais desde o evento danoso em responsabilidade
extracontratual. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do
percentual dos honorários fixados com base nos critérios do art. 85,
§ 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 85 § 2º, 85 § 11;
CC, art. 398; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54, 83, 7; STJ,
AREsp n. 2.351.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de violação ao art. 489 do CPC e ausência de interesse recursal
quanto ao art. 398 do CC, ante a aplicação da Súmula n. 54 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c reparação por danos morais e materiais, envolvendo
descontos indevidos em benefício previdenciário e pedidos de
devolução em dobro e indenização por danos morais.
3. A sentença julgou procedente a ação para declarar indevidos os
descontos, condenar ao pagamento de R$ 311,44 a título de dano
material com correção desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde
a citação, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos
morais com correção e juros de 1% ao mês desde o arbitramento e
fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento aos recursos para
reduzir os danos morais para R$ 3.000,00, aplicar a Súmula n. 362 do
STJ para correção monetária desde o arbitramento e a Súmula n. 54
do STJ para juros de mora dos danos morais desde o evento danoso,
reconhecer a devolução em dobro e manter a sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta
de fundamentação na fixação dos danos morais e na manutenção dos
honorários, em violação ao art. 489 do CPC; (ii) saber se os juros
de mora das parcelas a restituir devem incidir desde cada desconto
indevido, à luz do art. 398 do CC; e (iii) saber se os honorários
advocatícios devem ser majorados para 20%, conforme o art. 85, § 2º,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou a matéria, explicitou critérios para o arbitramento dos
danos morais, aplicou as Súmulas n. 362 e n. 54 do STJ e manteve a
sucumbência com fundamentação suficiente.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de juros de mora, pois
o acórdão aplicou corretamente a Súmula n. 54 do STJ para fixar os
juros dos danos morais desde o evento danoso, caracterizada a
responsabilidade extracontratual.
6. A revisão do percentual de honorários com fundamento nos
critérios do art. 85, § 2º, do CPC demanda revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o
acórdão enfrenta os pontos controvertidos e explicita critérios para
o arbitramento dos danos morais e a sucumbência. 2. Incide a Súmula
n. 83 do STJ e aplica-se a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros
de mora dos danos morais desde o evento danoso em responsabilidade
extracontratual. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do
percentual dos honorários fixados com base nos critérios do art. 85,
§ 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 85 § 2º, 85 § 11;
CC, art. 398; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54, 83, 7; STJ,
AREsp n. 2.351.379/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2448282 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26f31ba7c1802f576b927f1ae01ec1fadf74bfe93113fb3f8faf7c3198016ed7
- **SHA-256 do comentário:** 2a389d168424591948b9fc3dd337ba2497ce6fe44a2f63c2ea1b822b0f3d74f2
