# Registro público: STJ — 2461154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf67dcd4f336ebf2e3013dd20fba13f25f60b3f42f271efcf1cbacd58b8ef8a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948977
- **Número de registro na fonte:** 202302965708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, concluindo pela manutenção da
condenação e pela incidência das Súmulas n. 326 e 83 do STJ quanto à
sucumbência e pela inviabilidade de revisão dos honorários
recursais com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
morais por veiculação de notícia tida como falsa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de
indenização por danos morais.
4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir o
valor da indenização, manteve a procedência e a sucumbência dos réus
com base na Súmula n. 326 do STJ e majorou os honorários para 15%,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 85, caput, do CPC pela manutenção dos honorários de sucumbência
após a redução do quantum indenizatório; e (ii) saber se houve
violação do art. 85, § 11, do CPC pela majoração dos honorários
recursais para 15% em desfavor dos réus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 326 do STJ, pois a redução do quantum não
implica sucumbência recíproca.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido
à jurisprudência quanto ao art. 85, caput, do CPC.
8. A revisão da majoração dos honorários recursais fixados nos
termos do art. 85, § 11, do CPC é inviável em recurso especial,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 326 do STJ na hipótese
em que a redução do valor da indenização por danos morais não gera
sucumbência recíproca, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula
n. 7 do STJ obsta a revisão dos honorários recursais fixados
conforme o art. 85, § 11, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 326, 83 e 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.790.862/MG, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.786.252/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.136.381/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
27/2/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, concluindo pela manutenção da
condenação e pela incidência das Súmulas n. 326 e 83 do STJ quanto à
sucumbência e pela inviabilidade de revisão dos honorários
recursais com base na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
morais por veiculação de notícia tida como falsa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de
indenização por danos morais.
4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir o
valor da indenização, manteve a procedência e a sucumbência dos réus
com base na Súmula n. 326 do STJ e majorou os honorários para 15%,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 85, caput, do CPC pela manutenção dos honorários de sucumbência
após a redução do quantum indenizatório; e (ii) saber se houve
violação do art. 85, § 11, do CPC pela majoração dos honorários
recursais para 15% em desfavor dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 326 do STJ, pois a redução do quantum não
implica sucumbência recíproca.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido
à jurisprudência quanto ao art. 85, caput, do CPC.
8. A revisão da majoração dos honorários recursais fixados nos
termos do art. 85, § 11, do CPC é inviável em recurso especial,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 326 do STJ na hipótese
em que a redução do valor da indenização por danos morais não gera
sucumbência recíproca, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula
n. 7 do STJ obsta a revisão dos honorários recursais fixados
conforme o art. 85, § 11, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 326, 83 e 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.790.862/MG, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
1.786.252/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.136.381/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
27/2/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - LIMITES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1740978>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2790862>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1136381>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000326
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2983084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154043/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3003327](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153997/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2461154 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf67dcd4f336ebf2e3013dd20fba13f25f60b3f42f271efcf1cbacd58b8ef8a7
- **SHA-256 do comentário:** e390d5e994a424c6691ee3faf6fda8fe7ef89da13b0cb86d6424c1f6a6a643f3
