# Registro público: STJ — 1683048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4845dddf922f0a0665747f123f9318943aa5d3b150beaead653ccba87ea6e301

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CÓPIA DE CALENDÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO
INIDÔNEO PARA DEMONSTRA AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os documentos apresentados pelo recorrente como comprovantes de
suspensão do prazo para interposição do recurso especial são cópia
de calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A
esse respeito, a jurisprudência do STJ decidiu pela impossibilidade
de cópias de calendários serem consideradas documentos aptos para a
comprovação de paralisação ou interrupção de expediente forense.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.949.375/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
24/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.813.395/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de
31/3/2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.828.899/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe
de 24/3/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, ainda que se considere o recurso especial tempestivo, a
pretensão não merece acolhida, pois:
2.1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2.2 - Na espécie, o acolhimento das proposições recursais, em
detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na
interpretação do direito local -, é vedado a este Superior Tribunal
de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula
280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CÓPIA DE CALENDÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO
INIDÔNEO PARA DEMONSTRA AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Os documentos apresentados pelo recorrente como comprovantes de
suspensão do prazo para interposição do recurso especial são cópia
de calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A
esse respeito, a jurisprudência do STJ decidiu pela impossibilidade
de cópias de calendários serem consideradas documentos aptos para a
comprovação de paralisação ou interrupção de expediente forense.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.949.375/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
24/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.813.395/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de
31/3/2022; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.828.899/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe
de 24/3/2022.
2. Ademais, ainda que se considere o recurso especial tempestivo, a
pretensão não merece acolhida, pois:
2.1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2.2 - Na espécie, o acolhimento das proposições recursais, em
detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na
interpretação do direito local -, é vedado a este Superior Tribunal
de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula
280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art29, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO
IDÔNEO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1949375>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1813395>>-RJ,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1828899>>-RJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 65585>>-BA,
         <<EDcl no MS 20816>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52333>>-GO,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp
1491187>>-SC,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1691639>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - CONTRADIÇÃO EXTERNA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1390882>>-SP
(LEI 8.112/1990 - APLICAÇÃO ANALÓGICA A ESTADOS E MUNICÍPIOS)
   STJ - <<AR 6596>>-BA
(RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO - OFENSA A DIREITO LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1433033>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - CABIMENTO - OFENSA A DIREITO LOCAL - LEI
FORMALMENTE FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1876775>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
