# Registro público: STJ — 799383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5f749a6616e339c8f2a335dd54ab9e8fb9096799714f319d40193ff1b95089b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948981
- **Número de registro na fonte:** 201502563368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 654 do STJ,
ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 e incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de
cláusulas contratuais em cédulas de crédito rural hipotecárias.
3. A Corte de origem reconheceu a legitimidade da capitalização
mensal de juros, limitou os juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano e afastou a prorrogação compulsória da dívida por ausência de
comprovação dos pressupostos legais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 535, II, do CPC/1973;
(ii) saber se é vedada a capitalização mensal nas cédulas de crédito
rural à luz do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967; (iii) saber se é
obrigatória a prorrogação compulsória do crédito rural conforme o
art. 14 da Lei n. 4.829/1965; (iv) saber se o art. 3º, III, da Lei
n. 4.829/1965 impõe ajuste de prazos e condições diante da
frustração da atividade; (v) saber se o art. 50 da Lei n. 8.171/1991
exige adequação de reembolso à capacidade do produtor; e (vi) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à capitalização mensal e
ao cerceamento de defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a violação ao art. 535, II, do CPC/1973 porque o
acórdão enfrentou as questões centrais e os embargos de declaração
tinham propósito infringente.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer, em consonância com a
jurisprudência, a legitimidade da capitalização mensal de juros em
cédulas de crédito rural expressamente pactuada, à luz da Súmula n.
93 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de prorrogação
compulsória da dívida, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório.
9. O dissídio jurisprudencial não se conhece diante da aplicação das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
legitimidade da capitalização mensal de juros em cédulas de crédito
rural, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula n. 93 do
STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da
conclusão sobre a ausência de requisitos para prorrogação
compulsória da dívida rural. 3. Afasta-se a violação ao art. 535,
II, do CPC/1973 quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. O dissídio
jurisprudencial não se conhece diante dos óbices das Súmulas n. 7 e
83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, II, 85, § 11, § 2º;
CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5º; Lei n.
4.829/1965, arts. 14, 3º, III; Lei n. 8.171/1991, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 93, 83, 7; STF,
Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014; STJ, AgInt no
REsp n. 1.656.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 906.688/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/12/2024.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 654 do STJ,
ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 e incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de
cláusulas contratuais em cédulas de crédito rural hipotecárias.
3. A Corte de origem reconheceu a legitimidade da capitalização
mensal de juros, limitou os juros remuneratórios superiores a 12% ao
ano e afastou a prorrogação compulsória da dívida por ausência de
comprovação dos pressupostos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 535, II, do CPC/1973;
(ii) saber se é vedada a capitalização mensal nas cédulas de crédito
rural à luz do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967; (iii) saber se é
obrigatória a prorrogação compulsória do crédito rural conforme o
art. 14 da Lei n. 4.829/1965; (iv) saber se o art. 3º, III, da Lei
n. 4.829/1965 impõe ajuste de prazos e condições diante da
frustração da atividade; (v) saber se o art. 50 da Lei n. 8.171/1991
exige adequação de reembolso à capacidade do produtor; e (vi) saber
se há divergência jurisprudencial quanto à capitalização mensal e
ao cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a violação ao art. 535, II, do CPC/1973 porque o
acórdão enfrentou as questões centrais e os embargos de declaração
tinham propósito infringente.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer, em consonância com a
jurisprudência, a legitimidade da capitalização mensal de juros em
cédulas de crédito rural expressamente pactuada, à luz da Súmula n.
93 do STJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de prorrogação
compulsória da dívida, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório.
9. O dissídio jurisprudencial não se conhece diante da aplicação das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à
legitimidade da capitalização mensal de juros em cédulas de crédito
rural, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula n. 93 do
STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da
conclusão sobre a ausência de requisitos para prorrogação
compulsória da dívida rural. 3. Afasta-se a violação ao art. 535,
II, do CPC/1973 quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. O dissídio
jurisprudencial não se conhece diante dos óbices das Súmulas n. 7 e
83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, II, 85, § 11, § 2º;
CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5º; Lei n.
4.829/1965, arts. 14, 3º, III; Lei n. 8.171/1991, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 93, 83, 7; STF,
Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014; STJ, AgInt no
REsp n. 1.656.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 906.688/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS)
   STJ - <<REsp 1333977>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 654),
         <<AgInt no REsp 1656668>>-SC
(CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - REQUISITOS -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2426163>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2353708>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1622258>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 906688>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2357325>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000093

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 799383 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e5f749a6616e339c8f2a335dd54ab9e8fb9096799714f319d40193ff1b95089b
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