{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123972,"origem":"stj","sha256_origem":"f920b1fa5a6b9b9b32f1f503d6b9191f64e8ff09c089cdecd77412d184e67e13","registro_original":{"id_fonte":"948982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001353","numero_registro":"202103255183","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria\nconstitucional, aplicação das Súmulas n. 5, 7, 83 e 518 do STJ,\nausência de similitude fática, inexistência de violação do art.\n1.022 do CPC, adequada fundamentação e falta de prequestionamento.\n2. A controvérsia envolve ação de revisão de benefício de\naposentadoria complementar c/c pagamento de prestações vencidas e\nvincendas, com implantação do percentual de 49,15% referente ao\nINPC/IBGE acumulado de 1º/9/1995 a 31/8/2001, no plano REG/REPLAN\nsaldado.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a implementar\n49,15% sobre os benefícios, com correção e juros, ressalvada a\nprescrição quinquenal, descontados os reajustes sob \"recuperação de\nperdas\".\n4. A Corte de origem deu provimento à apelação da FUNCEF, reconheceu\na prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, afirmou\nnovação e quitação pela adesão ao saldamento e condicionou a\nrecomposição ao equilíbrio atuarial, julgando improcedentes os\npedidos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e fundamentação deficiente, à luz dos arts.\n1.022, I, II e III, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC;\n(ii) verificar se o acórdão desconsiderou precedentes e o art. 927\ndo CPC, inclusive a distinção do Tema n. 943 do STJ; (iii) definir\nse houve violação dos arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423,\n424, 478, 840, 843, 848 e 850 do Código Civil por inexistência de\nnovação/transação e abusividade de cláusulas; (iv) aferir se houve\nviolação dos arts. 20, §§ 1º, 2º e 3º, e 68, § 1º, da LC n. 109/2001\npela utilização indevida de fundo de revisão e condicionamento a\nsuperávits; (v) examinar se houve violação dos arts. 9 e 468 da CLT\npor renúncia indevida e alteração contratual lesiva; (vi) saber se\nhouve violação dos arts. 5, caput e I, II, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX,\n194, parágrafo único, IV, e 202 da Constituição Federal; (vii)\nsaber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto à correção plena;\n(viii) analisar se incidem a Súmula n. 98 do STJ e 282 e 356 do STF\npor não enfrentamento dos pontos relevantes; (ix) saber se há ofensa\nà Resolução n. 2.610/2008; (x) saber se há dissídio\njurisprudencial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão\nenfrentou as questões essenciais, inclusive a ilegitimidade do\npatrocinador, a prescrição quinquenal, a novação pela adesão ao\nsaldamento e a necessidade de equilíbrio atuarial.\n7. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula\nn. 284 do STF, por falta de prequestionamento e deficiência de\nfundamentação quanto aos artigos do CC, do CPC, da CLT e da LC n.\n109/2001.\n8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas\ncontratuais e de matéria fático-probatória atinente à novação e à\nquitação.\n9. Não cabe examinar, em recurso especial, violação de dispositivos\nda Constituição Federal.\n10. Não se conhece de alegada violação de resolução, por não\nconstituir lei federal para fins do art. 105, III, da Constituição\nFederal.\n11. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso\nespecial por alegada violação de enunciado sumular.\n12.  Prejudicado o dissídio jurisprudencial ante a inviabilidade de\nconhecimento do recurso pela alínea a.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n13. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nnem fundamentação deficiente quando o acórdão enfrenta os pontos\nrelevantes. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ,\nalém da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento e\ndeficiência de fundamentação. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam\nreexame de cláusulas e provas quanto à novação e quitação. 4.\nMatéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial.\n5. Atos infralegais não ensejam conhecimento em recurso especial,\npor não se enquadrarem no conceito de lei federal. 6. É incabível,\nem recurso especial, a alegação de violação de súmula, hipótese a\nque se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial\nfica prejudicado quando não preenchidos os pressupostos da alínea\na\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 927 e 85, §\n11; CC, arts. 122, 187, 360, 389, 395, 421, 422, 423, 424, 478, 840,\n843, 848 e 850; LC n. 109/2001, arts. 18, 19, 20, §§ 1º, 2º, 3º, e\n68, § 1º; CLT, arts. 9º e 468; CF, arts. 5º, caput e I, II, XXXV,\nXXXVI e LV, 93, IX, 194, parágrafo único, IV, e 202.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518;\nSTF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 728.192/SP,\nrelator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023;\nSTJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5bac5abc484322a3109204c1629fdfd01bc0c604a8e446d2fe660cb3d5b0e36e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f920b1fa5a6b9b9b32f1f503d6b9191f64e8ff09c089cdecd77412d184e67e13","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
