{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123973,"origem":"stj","sha256_origem":"11eaced594aeea08c5fba30659851134c835f50b89da1a76a449a3873621458c","registro_original":{"id_fonte":"948983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2455202","numero_registro":"202303052211","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPENHORA DE RECEBÍVEIS/FATURAMENTO. REDUÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO\nE REVISÃO DE PERCENTUAL DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso\nespecial por ausência de demonstração de violação aos arts. 525, §\n11, 805 e 866, § 1, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em\nliquidação/cumprimento provisório de sentença, que determinou a\npenhora de créditos/recebíveis futuros das executadas junto à\nCELPA/EQUATORIAL.\n3. A Corte a quo manteve a decisão de penhora, negou provimento ao\nagravo de instrumento e declarou prejudicado o agravo interno.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a redução do prazo\npara manifestação sobre a penhora, de quinze para cinco dias,\nafrontou os arts. 525, § 11, e 222, § 1, do CPC; (ii) saber se a\npenhora sobre faturamento/recebíveis deve observar os arts. 805 e\n866, § 1, do CPC, com fixação de percentual que não inviabilize a\natividade; (iii) saber se é adequada a aplicação do art. 854, § 3,\ndo CPC à penhora de recebíveis em cumprimento de sentença; e (iv)\nsaber se houve divergência jurisprudencial quanto à equiparação de\nrecebíveis atrelados à atividade empresarial à penhora de\nfaturamento.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação\nespecífica a fundamento autônomo do acórdão de origem sobre\ninexistência de prejuízo processual na redução do prazo.\n7. Há perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão\nde redução da penhora sobre faturamento, pois a instância ordinária\nfixou o percentual em 30% e liberou o restante.\n8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do\npercentual de penhora sobre faturamento, por demandar revolvimento\ndo conjunto fático-probatório.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não\nimpugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido sobre\na redução do prazo para manifestação. 2. Há perda superveniente do\ninteresse recursal quanto à redução do percentual de penhora de\nfaturamento quando a instância ordinária fixa novo patamar e libera\na diferença. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o\nreexame do percentual de penhora de faturamento, por envolver\nmatéria fático-probatória.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 222 § 1, 525 § 11, 854 §\n3, 805, 866 § 1, 485 VI; CF, art. 105 III a.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.\n7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto\nMartins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 3/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.198.059/SP, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp\nn. 1.731.346/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 14/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2198059>>-SP, <<AREsp 1731346>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"98d7ca2a732b3072a6e4a38d6cd2799edac5be3093529f5207bab7a80c65b09f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"11eaced594aeea08c5fba30659851134c835f50b89da1a76a449a3873621458c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
