{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123974,"origem":"stj","sha256_origem":"4b5f60dfc5b6f108b9c3b34cf1c7d995c55975ea9d34a26fa2b307ccb882cd5c","registro_original":{"id_fonte":"948984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2373307","numero_registro":"202301865476","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial por versar matéria constitucional,\ninexistência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, ausência de\ndemonstração de violação aos arts. 10, 344, 355, I, 369, 370, 373,\n385, 435 e 436 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e referência\ngenérica a dispositivos legais.\n2. A controvérsia decorre de ação indenizatória em que se alegou a\ncondição de \"sócio de fachada\" e a responsabilidade dos réus por\nvalores de ação trabalhista.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação.\n4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos\nde declaração.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de\ndefesa pelo indeferimento de provas, à luz do art. 369 do CPC; (ii)\nsaber se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art.\n355, I, do CPC, careceu de motivação específica; (iii) saber se\ndeveria ter sido aplicada a revelia do corréu, nos termos do art.\n344 do CPC; (iv) saber se foi negada indevidamente a oportunidade de\ndepoimento pessoal dos recorridos, conforme o art. 385, §1º, do\nCPC; (v) saber se houve indevida valoração e juntada de documentos,\nà luz dos arts. 434 e 435 do CPC; (vi) saber se incumbia aos\nrecorridos comprovar contrato de locação, nos termos do art. 396 do\nCPC; (vii) saber se foi indeferida prova emprestada, nos termos do\nart. 372 do CPC; (viii) saber se a improcedência por falta de provas\né compatível com o art. 487, I, do CPC; (ix) saber se houve\ninsuficiência na apreciação documental, à luz do art. 443, I e II,\ndo CPC; e (x) saber se houve omissão no acórdão e se incide o\nprequestionamento ficto dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da\nprova, reputa suficientes os elementos coligidos e indeferiu a\ndilação; a revisão demandaria reexame fático, incidindo a Súmula n.\n7 do STJ.\n7. A presunção da revelia é relativa e não prevalece contra prova de\nretirada societária anterior, sendo desnecessário o depoimento\npessoal; a aferição da sua utilidade também atrai a Súmula n. 7 do\nSTJ.\n8. A discussão sobre juntada e valoração de documentos e sobre ônus\nda prova da locação é inócua diante do fundamento de mérito do art.\n1.032 do CC; eventual revaloração probatória esbarra na Súmula n. 7\ndo STJ.\n9. O indeferimento de prova emprestada e a improcedência por falta\nde provas se coadunam com o poder de direção do processo; a revisão\né obstada pela Súmula n. 7 do STJ.\n10. A alegada omissão foi afastada, não se configurando violação ao\nart. 1.022 do CPC nem prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n11. Agravo em recurso especial desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o\nreexame do conjunto fático-probatório e a revisão da necessidade de\ndilação probatória. 2. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir\nprovas consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do art.\n370 do CPC. 3. A revelia gera presunção relativa e não subsiste\ndiante de prova de retirada societária anterior, aplicando-se o art.\n345, IV, do CPC e o art. 1.032 do CC. 4. A alegada omissão não se\nconfigura, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC e, por\nconseguinte, não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 355, I,\n369, 370, 372, 385, §1º, 434, 435, 443, I e II, 487, I, 1.022, II,\n1.025; CC, art. 1.032.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em\nrecurso especial n. 2.971.644/MS, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, agravo em recurso especial\nn. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 22/9/2025; STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial\nn. 61.792/RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,\njulgado em 27/3/2012; STJ, agravo interno no recurso especial n.\n1.838.049/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n18/12/2023; STJ, agravo em recurso especial n. 2.947.205/MS,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"98cea0a7cfc299fb2c28db7beeea7975f85944b3fcee7a32c7596c9c71759d32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4b5f60dfc5b6f108b9c3b34cf1c7d995c55975ea9d34a26fa2b307ccb882cd5c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
