# Registro público: STJ — 2373307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b5f60dfc5b6f108b9c3b34cf1c7d995c55975ea9d34a26fa2b307ccb882cd5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948984
- **Número de registro na fonte:** 202301865476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por versar matéria constitucional,
inexistência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, ausência de
demonstração de violação aos arts. 10, 344, 355, I, 369, 370, 373,
385, 435 e 436 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e referência
genérica a dispositivos legais.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória em que se alegou a
condição de "sócio de fachada" e a responsabilidade dos réus por
valores de ação trabalhista.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos
de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de provas, à luz do art. 369 do CPC; (ii)
saber se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art.
355, I, do CPC, careceu de motivação específica; (iii) saber se
deveria ter sido aplicada a revelia do corréu, nos termos do art.
344 do CPC; (iv) saber se foi negada indevidamente a oportunidade de
depoimento pessoal dos recorridos, conforme o art. 385, §1º, do
CPC; (v) saber se houve indevida valoração e juntada de documentos,
à luz dos arts. 434 e 435 do CPC; (vi) saber se incumbia aos
recorridos comprovar contrato de locação, nos termos do art. 396 do
CPC; (vii) saber se foi indeferida prova emprestada, nos termos do
art. 372 do CPC; (viii) saber se a improcedência por falta de provas
é compatível com o art. 487, I, do CPC; (ix) saber se houve
insuficiência na apreciação documental, à luz do art. 443, I e II,
do CPC; e (x) saber se houve omissão no acórdão e se incide o
prequestionamento ficto dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da
prova, reputa suficientes os elementos coligidos e indeferiu a
dilação; a revisão demandaria reexame fático, incidindo a Súmula n.
7 do STJ.
7. A presunção da revelia é relativa e não prevalece contra prova de
retirada societária anterior, sendo desnecessário o depoimento
pessoal; a aferição da sua utilidade também atrai a Súmula n. 7 do
STJ.
8. A discussão sobre juntada e valoração de documentos e sobre ônus
da prova da locação é inócua diante do fundamento de mérito do art.
1.032 do CC; eventual revaloração probatória esbarra na Súmula n. 7
do STJ.
9. O indeferimento de prova emprestada e a improcedência por falta
de provas se coadunam com o poder de direção do processo; a revisão
é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
10. A alegada omissão foi afastada, não se configurando violação ao
art. 1.022 do CPC nem prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame do conjunto fático-probatório e a revisão da necessidade de
dilação probatória. 2. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir
provas consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do art.
370 do CPC. 3. A revelia gera presunção relativa e não subsiste
diante de prova de retirada societária anterior, aplicando-se o art.
345, IV, do CPC e o art. 1.032 do CC. 4. A alegada omissão não se
configura, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC e, por
conseguinte, não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 355, I,
369, 370, 372, 385, §1º, 434, 435, 443, I e II, 487, I, 1.022, II,
1.025; CC, art. 1.032.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em
recurso especial n. 2.971.644/MS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, agravo em recurso especial
n. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 22/9/2025; STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial
n. 61.792/RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2012; STJ, agravo interno no recurso especial n.
1.838.049/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/12/2023; STJ, agravo em recurso especial n. 2.947.205/MS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por versar matéria constitucional,
inexistência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, ausência de
demonstração de violação aos arts. 10, 344, 355, I, 369, 370, 373,
385, 435 e 436 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e referência
genérica a dispositivos legais.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória em que se alegou a
condição de "sócio de fachada" e a responsabilidade dos réus por
valores de ação trabalhista.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e rejeitou os embargos
de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de provas, à luz do art. 369 do CPC; (ii)
saber se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art.
355, I, do CPC, careceu de motivação específica; (iii) saber se
deveria ter sido aplicada a revelia do corréu, nos termos do art.
344 do CPC; (iv) saber se foi negada indevidamente a oportunidade de
depoimento pessoal dos recorridos, conforme o art. 385, §1º, do
CPC; (v) saber se houve indevida valoração e juntada de documentos,
à luz dos arts. 434 e 435 do CPC; (vi) saber se incumbia aos
recorridos comprovar contrato de locação, nos termos do art. 396 do
CPC; (vii) saber se foi indeferida prova emprestada, nos termos do
art. 372 do CPC; (viii) saber se a improcedência por falta de provas
é compatível com o art. 487, I, do CPC; (ix) saber se houve
insuficiência na apreciação documental, à luz do art. 443, I e II,
do CPC; e (x) saber se houve omissão no acórdão e se incide o
prequestionamento ficto dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da
prova, reputa suficientes os elementos coligidos e indeferiu a
dilação; a revisão demandaria reexame fático, incidindo a Súmula n.
7 do STJ.
7. A presunção da revelia é relativa e não prevalece contra prova de
retirada societária anterior, sendo desnecessário o depoimento
pessoal; a aferição da sua utilidade também atrai a Súmula n. 7 do
STJ.
8. A discussão sobre juntada e valoração de documentos e sobre ônus
da prova da locação é inócua diante do fundamento de mérito do art.
1.032 do CC; eventual revaloração probatória esbarra na Súmula n. 7
do STJ.
9. O indeferimento de prova emprestada e a improcedência por falta
de provas se coadunam com o poder de direção do processo; a revisão
é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
10. A alegada omissão foi afastada, não se configurando violação ao
art. 1.022 do CPC nem prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame do conjunto fático-probatório e a revisão da necessidade de
dilação probatória. 2. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir
provas consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do art.
370 do CPC. 3. A revelia gera presunção relativa e não subsiste
diante de prova de retirada societária anterior, aplicando-se o art.
345, IV, do CPC e o art. 1.032 do CC. 4. A alegada omissão não se
configura, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC e, por
conseguinte, não há prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 355, I,
369, 370, 372, 385, §1º, 434, 435, 443, I e II, 487, I, 1.022, II,
1.025; CC, art. 1.032.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em
recurso especial n. 2.971.644/MS, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, agravo em recurso especial
n. 2.975.332/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 22/9/2025; STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial
n. 61.792/RO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2012; STJ, agravo interno no recurso especial n.
1.838.049/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
18/12/2023; STJ, agravo em recurso especial n. 2.947.205/MS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4b5f60dfc5b6f108b9c3b34cf1c7d995c55975ea9d34a26fa2b307ccb882cd5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2373307 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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