# Registro público: STJ — 2091828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2026-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e746699b01e9f5b15ad93eea45c9a76f76902d01cd70f31c585cf50960a967e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 949009
- **Número de registro na fonte:** 202302622993
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em que a parte agravante sustenta que a decisão
recorrida equivocou-se ao não considerar o valor do crédito a ser
habilitado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios
de sucumbência, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
2. A parte agravante alega que a jurisprudência consolidada do STJ
reconhece que, em pedidos de habilitação de crédito na recuperação
judicial ou falência, a existência de litigiosidade autoriza a
condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem
ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
3. A decisão agravada concluiu que o incidente de habilitação de
crédito indicou o valor a ser habilitado, mas não se trata de ação
de conhecimento, sendo um mero incidente no procedimento falimentar,
permitindo a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o valor do crédito a
ser habilitado deve ser considerado como parâmetro para a fixação
dos honorários advocatícios de sucumbência em incidentes de
habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência.
5. Outra questão é se a decisão recorrida contrariou o entendimento
consolidado do STJ ao afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada não está em contrariedade com o entendimento
do STJ, Tema n. 1.076, no qual permite a fixação da verba honorária
por equidade em incidentes de habilitação de crédito, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC, quando não há condenação, proveito econômico
ou atribuição de valor à causa.
7. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade ou superação
do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial,
nem a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada
para justificar a aplicação da súmula.
8. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se irrisória,
devendo os honorários serem fixados no patamar de R$15.000,00
(quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada em relação aos
demais fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de honorários advocatícios em
incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou
falência pode ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º,
do CPC, e Tema 1.076 do STJ, quando não há condenação, proveito
econômico ou atribuição de valor à causa. 2. A parte agravante deve
demonstrar a inaplicabilidade ou superação do julgado apontado na
decisão de inadmissão do recurso especial para afastar a incidência
de súmula do STJ. 3. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais)
mostrou-se irrisória, devendo os honorários serem fixados no patamar
de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada
em relação aos demais fundamentos".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n.
8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 19.9.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AO TEMA N. 1.076. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, em que a parte agravante sustenta que a decisão
recorrida equivocou-se ao não considerar o valor do crédito a ser
habilitado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios
de sucumbência, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
2. A parte agravante alega que a jurisprudência consolidada do STJ
reconhece que, em pedidos de habilitação de crédito na recuperação
judicial ou falência, a existência de litigiosidade autoriza a
condenação a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem
ser fixados sobre o valor atualizado da causa.
3. A decisão agravada concluiu que o incidente de habilitação de
crédito indicou o valor a ser habilitado, mas não se trata de ação
de conhecimento, sendo um mero incidente no procedimento falimentar,
permitindo a fixação da verba honorária por equidade, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o valor do crédito a
ser habilitado deve ser considerado como parâmetro para a fixação
dos honorários advocatícios de sucumbência em incidentes de
habilitação de crédito na recuperação judicial ou falência.
5. Outra questão é se a decisão recorrida contrariou o entendimento
consolidado do STJ ao afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada não está em contrariedade com o entendimento
do STJ, Tema n. 1.076, no qual permite a fixação da verba honorária
por equidade em incidentes de habilitação de crédito, nos termos do
art. 85, § 8º, do CPC, quando não há condenação, proveito econômico
ou atribuição de valor à causa.
7. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade ou superação
do julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial,
nem a distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada
para justificar a aplicação da súmula.
8. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se irrisória,
devendo os honorários serem fixados no patamar de R$15.000,00
(quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada em relação aos
demais fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de honorários advocatícios em
incidentes de habilitação de crédito na recuperação judicial ou
falência pode ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º,
do CPC, e Tema 1.076 do STJ, quando não há condenação, proveito
econômico ou atribuição de valor à causa. 2. A parte agravante deve
demonstrar a inaplicabilidade ou superação do julgado apontado na
decisão de inadmissão do recurso especial para afastar a incidência
de súmula do STJ. 3. A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais)
mostrou-se irrisória, devendo os honorários serem fixados no patamar
de R$15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a decisão agravada
em relação aos demais fundamentos".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei n.
8.906/1994, art. 23.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
23.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28.10.2019; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 19.9.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando
provimento ao agravo interno, divergindo do relator, e o voto do
Ministro Raul Araújo dando parcial provimento ao agravo interno, e a
retificação do voto do relator nesse sentido, acompanhado pelo
Ministro Marco Buzzi, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira
acompanhando a divergência, Quarta Turma, por maioria, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Votaram vencidos a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros
Raul Araújo e Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9e746699b01e9f5b15ad93eea45c9a76f76902d01cd70f31c585cf50960a967e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 9e746699b01e9f5b15ad93eea45c9a76f76902d01cd70f31c585cf50960a967e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

