{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123983,"origem":"stj","sha256_origem":"f54fb1b1c3a1a9a88b432dc66f1046698ab2dbd02a3078bf691d757d5d3aeb36","registro_original":{"id_fonte":"949041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224539","numero_registro":"202502706821","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-02-03","data_publicacao":"2026-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.\nMEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PELA ANVISA.\nUSO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO PROVIDO.\n1. Segundo orientação firmada no REsp 1.726.563/SP (Tema 990/STJ), é\nlícita a recusa de custeio de medicamento não registrado pela\nANVISA, admitindo-se distinguishing nas hipóteses em que há\nautorização da ANVISA para importação do medicamento, evidenciando\nsua segurança sanitária.\n2. A autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de\ncanabidiol, mesmo sem registro formal, evidencia segurança sanitária\ne afasta a tipicidade das condutas previstas na legislação\nsanitária, impondo a cobertura obrigatória por plano de saúde.\n3. Contudo, no caso em análise, o medicamento postulado destina-se à\nutilização domiciliar, sendo autoadministrado pela beneficiária em\nsua residência, sem necessidade de intervenção de profissional de\nsaúde habilitado.\n4. Conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é lícita a\nexclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para\ntratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico\nassistente para administração em ambiente externo ao de unidade de\nsaúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a\nmedicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência\nNacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.\n5. O medicamento à base de canabidiol em questão não se classifica\ncomo antineoplásico, não se enquadra no regime de medicação\nassistida (home care) e não consta do rol estabelecido pela\nResolução Normativa ANS nº 465/2021 como de cobertura obrigatória\npara o tratamento da condição clínica em questão.\n6. Assim, não se mostra abusiva a recusa da operadora em custear a\ncobertura do medicamento de uso domiciliar que não se enquadra nas\nexceções legalmente previstas, devendo ser observado o equilíbrio\ncontratual e atuarial do plano de saúde.\n7. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedentes\nos pedidos e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$\n1.000,00 (mil reais), observada eventual gratuidade de justiça, nos\ntermos do art. 98, § 3º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs.\nMinistros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED LEI:006437 ANO:1977\n*****  LIS    LEI DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS\n        ART:00010 INC:00004","LEG:FED LEI:006360 ANO:1976\n*****  LVSMC    LEI DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MEDICAMENTOS E\nCOMÉSTICOS\n        ART:00012 ART:00066"],"jurisprudencia_citada":"(OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO\nREGISTRADO PELA ANVISA)\n   STJ - <<REsp 1726563>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990)\n(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR\n- EXCLUSÃO DE COBERTURA)\n   STJ - <<REsp 1986491>>-RJ, <<REsp 2213224>>-RJ,\n         <<REsp 2173999>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cfd9afa08a7b5d177527feeef379bf60bd634cbc5895f5fe84cdb7553b32daed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f54fb1b1c3a1a9a88b432dc66f1046698ab2dbd02a3078bf691d757d5d3aeb36","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
